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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006579-71.2026.8.26.0037/SP
AUTOR: MARCIO DONIZETE APARECIDO DE CAMPOS
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO MENDES DA FONSECA (OAB MG229501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
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Apesar da relevância da argumentação trazida, o pedido de justiça gratuita não pode ser acolhido.
Dispõe o artigo 98, do Código de Processo Civil:
"A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A norma processual harmoniza-se com a regra do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assim prevê:
"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso dos autos, apesar da alegada situação financeira difícil, instada a apresentar documentos elucidativos, quedou-se inerte. Os comprovantes de recebimento juntados na inicial demonstram que a parte autora possui renda mensal em valor superior a 3 salários mínimos, patamar usualmente considerado pelo juízo para a concessão da benesse, e a existência de despesas familiares usuais não serve para reconhecimento da alegada hipossuficiência, principalmente porque o valor das custas de ingresso é mínimo. Por isso, reputo que as alegações trazidas não servem para o reconhecimento da situação de miserabilidade, necessária à concessão da justiça gratuita, pena de desvirtuamento da benesse, que somente há de ser concedida àqueles que realmente necessitam.
Em resumo, nada indica que a parte autora necessite, de fato, do benefício postulado.
Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer - Decisão que indeeriu os benefícios da assistência judiciária pleiteados pelo autor - Inconformismo, sob alegação de não possuir condições de arcar com as custas do processo - Descabimento - Declaração firmada nos autos que não gera presunção absoluta da condição de pobreza - Pertinência dos motivos declinados pelo MM. Juiz "a quo" para negar ao agravante referido benefício - Não apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento 2122717-42.2018.8.26.0000, Araraquara, da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, j., 04.12.2018, v.u.).
Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de justiça gratuita. Aguarde-se, por 15 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, pena de extinção (art.290, CPC).
Int.