2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4006568-71.2026.8.26.0577/SPAUTOR: BRAND ONE EDUCACAO LTDA ADVOGADO(A): LANA CAROLINA CORREA MENEZES (OAB SP500585) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BRAND ONE EDUCAÇÃO LTDA em face de THAIS VICTORIA CHAVES DE ANDRADE. Relatou a parte autora que celebrou com a parte requerida contrato de prestação de serviços educacionais para curso de inglês e aquisição de material didático (evento 1, DOC4). Afirmou que a ré restou inadimplente quanto a 12 mensalidades escolares e 12 parcelas do material didático, totalizando o débito de R$ 2.988,00, perfazendo R$ 3.242,50. Pleiteou a condenação da requerida ao pagamento da referida quantia, acrescida dos consectários legais, além de custas e honorários. Citada pessoalmente por Oficial de Justiça (evento 32, DOC1), a requerida não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da parte requerida, bem como que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e ausentes nulidades e irregularidades a serem sanadas, procedo à análise do mérito. Pois bem. O pedido é procedente. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.". É a situação deste processo. A contestação é um ônus que a parte contrária tem em se defender, ou seja, caso não se manifeste nos autos, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros. Além disso, analisando o feito, constata-se que também não se observou nenhuma das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil. Não bastasse a revelia da parte requerida, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O instrumento contratual acostado aos autos (Evento 1, CONTR4) confirma a relação jurídica entabulada entre as partes para prestação de serviços educacionais de curso de inglês e aquisição de material didático. As notas fiscais emitidas (evento 1, DOC5 e NFISCAL6), somadas à planilha de cálculo detalhada (evento 1, DOC7), comprovam a disponibilização dos serviços, o fornecimento do material e o inadimplemento das parcelas ajustadas, totalizando o débito original de R$ 2.988,00. Inexistindo prova de rescisão formal do ajuste pela aluna ou de quitação dos valores em aberto, prevalece a exigibilidade do crédito decorrente da disponibilização do curso e do material avençado. O valor cobrado, devidamente demonstrado pela planilha de débito e demonstrativo fiscal (mencionados no eventos acima), não foi impugnado pela requerida. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a mora opera-se ex re, de pleno direito, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, momento a partir do qual incidem a atualização monetária e os juros moratórios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.988,00 (dois mil, novecentos e oitenta e oito reais), correspondente às 12 mensalidades escolares e às 12 parcelas do material didático inadimplidas, com correção monetária e juros de mora incidentes a partir dos respectivos vencimentos. Salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado/codigoComunicado=339 Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 15% do valor da condenação. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e, após certificado o valor do preparo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, e nos termos do § 1º do art. 1.286 das NSCGJ, intimem-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, por meio de peticionamento eletrônico intermediário (Comunicado CG nº 1789/2017, parte I), dispensado o traslado de peças do processo digital principal (art. 1.285 das NSCGJ), devendo ser instruído com o cálculo atualizado do débito. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente (código 61614) ou, caso formado o incidente de cumprimento, arquivem-se definitivamente (código 61615), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte II, itens 4 ou 6. P.I.C.