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4006563-65.2026.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006563-65.2026.8.26.0604/SP AUTOR: HENRIQUE YUKIO TAKAHACHI (Representante) ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB SP506053) AUTOR: NATSUKI YUKIO DE ANDRADE TAKAHACHI (Representado) ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ (OAB SP506053) RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A): LUIZA MOTTA RODRIGUES (OAB SP450486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifestem-se as partes quanto aos termos que seguem, bem como à parte autora, também em réplica. Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do CPC, apontem, de maneira objetiva e sucinta, quanto às questões de fato: 1. As matérias incontroversas. Apontando-se as páginas dos documentos que servem de suporte à alegação (caso encontrem-se nos autos); 2. As matérias controvertidas. Indicando-se as provas que se pretende produzir, fundamentando-se brevemente sua relevância e pertinência. Não serão admitidos protestos genéricos por produção de provas, assim como pedidos a destempo, inúteis ou protelatórios. Ter-se-á o silêncio por anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Consideram-se irrelevantes as questões tratadas genericamente, bem como argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Por fim, caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Serão até 3 (três) testemunhas para cada parte, admitindo-se quantidade superior somente se imprescindível à prova de fatos distintos. Dá-se o prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o art. 183 do CPC no que tange à Fazenda Pública. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se.

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