Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006562-51.2026.8.26.0161/SPAUTOR: CENTRO EDUCACIONAL IEMANO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB SP217719)
SENTENÇA
Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão da autor(a), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento do valor mencionado na inicial, com atualização monetária e juros de mora desde o ajuizamento da ação, observadas as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada a presente em julgado, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, bem como do Provimento 48/2019, publicado em 29/11/2019, que alterou o artigo 917, § 3º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie o interessado a liquidação do julgado em incidente apartado, a ser distribuído por dependência a este processo. Após, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado.