2026-09-16 · TJSP
Requerimento de Apreensão de Veículo Nº 4006559-64.2026.8.26.0010/SP AUTOR: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do Comunicado SPI nº 06/2015 e considerando o disposto no artigo 3º, § 12 do Decreto Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014, estando o presente expediente instruído com cópia da petição inicial da ação de busca e apreensão (evento 1, INIC2) e da decisão que deferiu a liminar (evento 1, ANEXO3), após o recolhimento das custas de intimação, PROCEDA-SE à busca e apreensão do(s) bem(s) descrito(s) na inicial, servindo esta decisão de mandado. Após, comunique-se o resultado do presente expediente ao Juízo de origem observando-se os itens '2' e '3' do COMUNICADO CG Nº 937/2025: "2) Não se trata de carta precatória. É vedada a redistribuição ao juízo da ação originária apenas para juntada ou continuação da tramitação. "3) Cumprida a medida, deverá ser expedida comunicação simples ao juízo da ação originária, nos termos do art. 3°, §13, do Decreto-lei nº 911/1969, contendo as informações necessárias para prosseguimento no feito principal". Cumpra-se.