Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006559-19.2026.8.26.0704/SP
EXEQUENTE: STEVENS MARTINS CUNHA YAMAMOTO
ADVOGADO(A): ALEXSANDRA GOYANNA REZENDE PINHEIRO (OAB SP432240)
ADVOGADO(A): CARLA CABRAL DE MOURA COUTINHO (OAB SP282936)
EXECUTADO: TITAN NSF COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP147459)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Stevens Martins Cunha Yamamoto contra Titan NSF Comércio de Automóveis Ltda., fundado em título judicial transitado em julgado. O exequente busca a transferência do veículo Dodge Journey, placa GAY5056, com baixa de gravame, além da cobrança de R$ 38.726,23, valor que engloba danos materiais e morais, custas, honorários sucumbenciais, multa por embargos protelatórios e astreintes fixadas no teto de R$ 20.000,00.
A executada apresentou impugnação (Evento 17), alegando cumprimento parcial da obrigação mediante entrega do documento de transferência, requerendo a redução das astreintes, apontando excesso de execução na multa por embargos declaratórios, exclusão das astreintes da base dos honorários e inexigibilidade parcial da obrigação relativa à baixa do gravame. Contudo, não apresentou memória de cálculo nem indicou valor incontroverso.
O exequente se manifestou (Evento 22), arguindo a inépcia da alegação de excesso de execução por descumprimento do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. No mérito, sustentou a exigibilidade integral das astreintes, defendeu a correção dos cálculos e requereu a incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC.
DECIDO.
Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Todavia, a executada limitou-se a alegações genéricas, sem apontar o montante que considera devido nem apresentar memória de cálculo. Incide, portanto, o artigo 525, § 5º, do CPC, que impede o exame da matéria quando não observado tal ônus processual.
Ressalta-se que não se observa a inclusão, na planilha de débito apresentada pelos exequentes, de astreintes e das multas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2), o que está de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Do mesmo modo, a pretensão de redução das astreintes não comporta acolhimento. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, foi regularmente fixada e confirmada pela sentença transitada em julgado. Apesar da ciência da ordem judicial desde 16/01/2026, a executada não promoveu tempestivamente a transferência do veículo nem a baixa do gravame.
O mero preenchimento da ATPV não caracteriza cumprimento da obrigação, que compreende a efetiva regularização registral. Inexistem elementos que justifiquem a modulação prevista no artigo 537, § 1º, do CPC, sendo proporcional e plenamente exigível o valor consolidado das astreintes.
Também não prospera a alegação de inexigibilidade da baixa do gravame. O ônus decorreu de ato praticado pela própria executada, que ofereceu em garantia veículo já alienado ao autor.
Não pode a devedora invocar obstáculo por ela mesma criado para afastar obrigação imposta em título judicial. Compete-lhe adotar as providências necessárias perante a instituição financeira para viabilizar a transferência definitiva do automóvel.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de Evento 17, mantendo hígido o valor executado de R$ 38.726,23.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da executada, em observância à súmula 519 do STJ.
Diante do não pagamento voluntário da condenação pecuniária no prazo legal assinalado, APLICO a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, passando o débito atualizado a totalizar R$ 45.389,22, conforme demonstrativo apresentado pelo exequente (Evento 22).
Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono constituído, para que:
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a efetiva conclusão da transferência de propriedade do veículo Dodge Journey, placa GAY5056, perante o DETRAN, bem como a baixa definitiva do gravame financeiro.
No mesmo prazo, comprove o pagamento do débito consolidado de R$ 45.389,22.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006559-19.2026.8.26.0704/SP
EXEQUENTE: STEVENS MARTINS CUNHA YAMAMOTO
ADVOGADO(A): ALEXSANDRA GOYANNA REZENDE PINHEIRO (OAB SP432240)
ADVOGADO(A): CARLA CABRAL DE MOURA COUTINHO (OAB SP282936)
EXECUTADO: TITAN NSF COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP147459)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Stevens Martins Cunha Yamamoto contra Titan NSF Comércio de Automóveis Ltda., fundado em título judicial transitado em julgado. O exequente busca a transferência do veículo Dodge Journey, placa GAY5056, com baixa de gravame, além da cobrança de R$ 38.726,23, valor que engloba danos materiais e morais, custas, honorários sucumbenciais, multa por embargos protelatórios e astreintes fixadas no teto de R$ 20.000,00.
A executada apresentou impugnação (Evento 17), alegando cumprimento parcial da obrigação mediante entrega do documento de transferência, requerendo a redução das astreintes, apontando excesso de execução na multa por embargos declaratórios, exclusão das astreintes da base dos honorários e inexigibilidade parcial da obrigação relativa à baixa do gravame. Contudo, não apresentou memória de cálculo nem indicou valor incontroverso.
O exequente se manifestou (Evento 22), arguindo a inépcia da alegação de excesso de execução por descumprimento do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. No mérito, sustentou a exigibilidade integral das astreintes, defendeu a correção dos cálculos e requereu a incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC.
DECIDO.
Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Todavia, a executada limitou-se a alegações genéricas, sem apontar o montante que considera devido nem apresentar memória de cálculo. Incide, portanto, o artigo 525, § 5º, do CPC, que impede o exame da matéria quando não observado tal ônus processual.
Ressalta-se que não se observa a inclusão, na planilha de débito apresentada pelos exequentes, de astreintes e das multas processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO2), o que está de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Do mesmo modo, a pretensão de redução das astreintes não comporta acolhimento. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, foi regularmente fixada e confirmada pela sentença transitada em julgado. Apesar da ciência da ordem judicial desde 16/01/2026, a executada não promoveu tempestivamente a transferência do veículo nem a baixa do gravame.
O mero preenchimento da ATPV não caracteriza cumprimento da obrigação, que compreende a efetiva regularização registral. Inexistem elementos que justifiquem a modulação prevista no artigo 537, § 1º, do CPC, sendo proporcional e plenamente exigível o valor consolidado das astreintes.
Também não prospera a alegação de inexigibilidade da baixa do gravame. O ônus decorreu de ato praticado pela própria executada, que ofereceu em garantia veículo já alienado ao autor.
Não pode a devedora invocar obstáculo por ela mesma criado para afastar obrigação imposta em título judicial. Compete-lhe adotar as providências necessárias perante a instituição financeira para viabilizar a transferência definitiva do automóvel.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de Evento 17, mantendo hígido o valor executado de R$ 38.726,23.
Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da executada, em observância à súmula 519 do STJ.
Diante do não pagamento voluntário da condenação pecuniária no prazo legal assinalado, APLICO a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, passando o débito atualizado a totalizar R$ 45.389,22, conforme demonstrativo apresentado pelo exequente (Evento 22).
Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono constituído, para que:
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove a efetiva conclusão da transferência de propriedade do veículo Dodge Journey, placa GAY5056, perante o DETRAN, bem como a baixa definitiva do gravame financeiro.
No mesmo prazo, comprove o pagamento do débito consolidado de R$ 45.389,22.
Intime-se.