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Apelação Nº 4006558-80.2025.8.26.0506/SP
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ENOCH - BTH RIBEIRAO PRETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS DA COSTA ANTONIO (OAB SP511646)
ADVOGADO(A): LUCAS SILVEIRA PORTES (OAB SP449674)
APELANTE: AXA SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775)
Magistrado: JAMES ALBERTO SIANO
Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
VOTO Nº: 55546
TDP
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em Exame
Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança movida pelo Condomínio Edifício Enoch contra Axa Seguros S/A, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária de R$ 276.250,00. A ré alega equívoco no enquadramento contratual do sinistro, enquanto o autor sustenta a aplicabilidade do CDC e o princípio da causalidade.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgamento da ação de cobrança de seguro empresarial, em ocorrência de danos materiais.
III. Razões de Decidir
A competência para julgamento de ações de cobrança de seguro empresarial é da Seção de Direito Privado III, conforme Provimento n. 63/2004 e Resolução n. 194/2004. Os precedentes desta Corte indicam que a matéria deve ser julgada pelas 25ª a 36ª Câmaras da 3ª Seção de Direito Privado.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa para redistribuição.
Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra a sentença contida no Evento “29”, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO COBRANÇA, movida PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ENOCH – BTH RIBEIRÃO PRETO contra AXA SEGUROS S/A, para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária de R$ 276.250,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data da negativa de cobertura do sinistro nº 2196637500, e juros de mora de ao mês a partir da citação.
Apela a ré, alegando, em síntese, a existência de equívoco na sentença quanto ao enquadramento contratual do sinistro diante da distinção entre furto qualificado securitário e furto qualificado penal, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda (Evento “60”).
Apelou também a parte autora, adesivamente, sustentando, em síntese a aplicabilidade do CDC e o princípio da causalidade, requerendo a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca (Evento “68”).
Apenas a autora respondeu ao recurso (Evento “69”).
É o relatório.
É caso de não conhecimento do recurso por esta 5ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a incompetência do grupo de Câmaras que compõem o Direito Privado 01 (1ª a 10ª Câmaras) para conhecer da matéria, por se tratar de ação de cobrança de seguro empresarial, em decorrência de danos materiais.
A matéria em discussão é da competência da Seção de Direito Privado III, nas Câmaras correspondentes ao extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil (25ª a 36ª), às quais compete o julgamento de: ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais, conforme se extrai dos dispositivos do Provimento n. 63/2004 e da Resolução n. 194/2004.
Nesse sentido o entendimento desta Corte:
0050083-03.2012.8.26.0001 Apelação / Seguro Relator(a): Ana Lucia Romanhole Martucci Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/10/2015 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Contrato de seguro de bem móvel. Competência recursal preferencial de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Inteligência do Artigo 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição.
4002828-41.2013.8.26.0196 Apelação / Seguro Relator(a): Luis Mario Galbetti Comarca: Franca Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/09/2015 Ementa: Apelação Competência recursal Prestação de serviços de seguro Competência das Segunda e Terceira Subseções, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras Recurso que não se conhece, com determinação de redistribuição
4006219-44.2013.8.26.0506 Apelação / Seguro Relator(a): Rômolo Russo Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/08/2016 Ementa: Competência recursal interna. Ação de cobrança. Contrato de seguro. Cobertura contra incêndio, queda de raio, explosão, roubo de bens e valores de condomínio, danos elétricos e curto circuito. Matéria afeita preferencialmente às 25ª a 36ª Câmaras da 3ª Seção de Direito Privado (Artigo 5º, III.14 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça). Precedentes. Recurso não conhecido, com remessa à redistribuição.
Apelação - 3000010-97.2013.8.26.0111. Des. Marcia Dalla Déa Barone. 3ª Câmara de Direito Privado. Fevereiro de 2017. Ação de cobrança de seguro Pagamento da cobertura securitária Queda de raio/descargas atmosféricas Danos elétricos Competência recursal afeta à Seção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras) Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição.
Portanto, considerando que a RESOLUÇÃO N° 1.027/2026 ainda não entrou em vigor, o presente recurso deve ser remetido a uma das Câmaras dentre a 25ª e a 36ª.
Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa para redistribuição, mediante futura compensação.