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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006556-88.2026.8.26.0405/SP
EXEQUENTE: FRANCISCA AUGUSTA BALTHAZAR DE SOUZA
ADVOGADO(A): VAGNER BARBOSA LIMA (OAB SP150935)
EXECUTADO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO(A): NATASSIA MONTE LIMA (OAB SP519437)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por FRANCISCA AUGUSTA BALTHAZAR DE SOUZA em face de INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY), com fundamento no art. 513 do Código de Processo Civil, tendo por objeto a decisão interlocutória proferida em sede de tutela de urgência nos autos de conhecimento (evento 75 daqueles autos), que determinou à executada a autorização e o fornecimento dos materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico em favor da exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias (evento 1).
Na petição inicial, sustentou a exequente que a executada não cumpriu a determinação judicial no prazo assinalado, requerendo a intimação da parte contrária para cumprimento imediato da obrigação de fazer, a aplicação das astreintes já vencidas e das vincendas, a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (evento 1).
Em seguida, a exequente noticiou suposta conduta de natureza criminosa por parte da executada, consistente no encaminhamento à Agência Nacional de Saúde Suplementar de print de conversa supostamente forjada com a equipe médica, requerendo o imediato cumprimento da liminar sob pena de prisão por crime de desobediência (evento 16).
Determinou o Juízo a intimação da parte executada, por via postal, no exato endereço em que declarada regularmente citada na sentença proferida no processo principal, para pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito no prazo de 15 dias, condicionando a expedição da intimação ao prévio recolhimento, pela exequente, da taxa respectiva, uma vez não ser ela beneficiária da justiça gratuita (evento 17).
Comprovado o recolhimento das custas (evento 34), sobreveio decisão reconhecendo tratar-se de incidente de cumprimento de obrigação de fazer sob pena de multa e determinando, à luz da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal da executada, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprimento da obrigação no prazo de 10 dias, sob pena de incidência da multa cominatória (evento 42).
Constatada a ausência de intimação da patrona da executada quanto à referida decisão, determinou-se sua inclusão no cadastro do feito e a republicação do ato, a fim de se evitar futura arguição de nulidade (evento 52).
A executada, então, peticionou informando o cumprimento integral da obrigação de fazer nos autos de origem, comprovado no evento 123 daqueles autos e reconhecido na sentença de mérito ali proferida (evento 133), requerendo fosse reconhecida a perda superveniente do objeto e extinto o presente cumprimento provisório (evento 59).
Instada a se manifestar sobre a satisfação da obrigação, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência e o feito ser extinto pela quitação (evento 61), a exequente apresentou petição noticiando o não cumprimento da liminar no prazo de 10 dias nela fixado, ao argumento de que a cirurgia somente teria sido realizada meses depois, razão pela qual pleiteou a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 pelo período máximo de 30 dias, perfazendo o montante de R$ 30.000,00 (evento 66).
Diante disso, determinou o Juízo que a executada se manifestasse, no prazo de 15 dias, comprovando o pagamento indicado pela exequente ou apresentando impugnação (evento 68).
A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil (evento 73), sustentando, em síntese: (i) que a autorização administrativa do procedimento cirúrgico foi concedida em dezembro de 2025, antes do ajuizamento da ação e da concessão da tutela de urgência, de modo que a obrigação já se encontrava cumprida quando sobreveio a ordem judicial; (ii) a inexistência de fato gerador das astreintes, porquanto estas pressupõem o descumprimento de determinação judicial, e não eventual mora administrativa anterior a ela; (iii) a inviabilidade de se atribuir efeito retroativo à decisão liminar; (iv) a aplicação, ao caso, do Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça, que preservou a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto da incidência da multa coercitiva; e (v), subsidiariamente, a impossibilidade de cômputo de multa em período anterior à ciência da ordem judicial. Ao final, requereu a extinção do cumprimento de sentença quanto à cobrança das astreintes, com a liberação de eventuais valores constritos e a concessão de efeito suspensivo aos atos executivos.
Recebida a impugnação, com determinação de manifestação da parte impugnada no prazo legal (evento 75), a exequente apresentou manifestação (evento 81), na qual refutou os argumentos deduzidos pela executada, sustentando que a cirurgia somente foi realizada meses após o termo final estabelecido na decisão liminar, circunstância que configuraria o descumprimento da ordem judicial apto a ensejar a incidência das astreintes, independentemente de qualquer autorização administrativa pretérita. Sustentou, ainda, que a tese da executada confunde a mora administrativa com o descumprimento da decisão judicial, e que a jurisprudência dos Tribunais reconhece a incidência da multa cominatória sempre que o cumprimento da obrigação se dá após o prazo fixado em liminar. Ao final, requereu o acolhimento integral de sua manifestação, com a condenação da executada ao pagamento das astreintes, das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação é improcedente.
Em consulta aos autos originários (processo nº 4009655-03.2025.8.26.0405), verifica-se que a premissa fática sobre a qual se ergue toda a impugnação — a de que a obrigação de fazer já estaria integralmente satisfeita antes mesmo do ajuizamento da ação e do deferimento da tutela de urgência — não se sustenta à luz da própria instrução daqueles autos e da sentença de mérito ali proferida.
A tutela de urgência foi deferida no evento 75 dos autos originários, em 04/02/2026, determinando-se à executada, no prazo de 10 (dez) dias, a autorização e a disponibilização integral dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico prescrito à exequente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. A intimação pessoal da executada para cumprimento dessa determinação foi comprovada nos próprios autos originários (evento 80), com protocolo em 05/02/2026, satisfazendo, desde logo, a exigência de prévia ciência pessoal do devedor de que tratam a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo 1.296.
A executada sustenta, contudo, que a autorização do procedimento já teria sido concedida em 29/12/2025, conforme guia de solicitação de internação juntada em sua contestação (evento 123 dos autos originários), circunstância que, em sua ótica, afastaria por completo a mora e, com ela, o próprio fato gerador da multa.
Ocorre que referida guia limitava-se à autorização da internação hospitalar, não abrangendo, por si só, a integralidade dos materiais (OPME) indispensáveis à realização do procedimento cirúrgico multinível a que se submeteria a exequente. E, quanto a esse ponto específico, a sentença de mérito proferida em 30/05/2026 (evento 133 dos autos originários) é categórica ao consignar que a autora demonstrou, em réplica, que a operadora encaminhava reiteradamente autorizações de internação para hospitais credenciados que, sucessivamente, eram descredenciados por inadimplência da própria requerida, e que a autorização dos materiais indispensáveis ao procedimento somente foi concretizada após o deferimento da medida liminar. Tal constatação, formada à vista do conjunto probatório submetido ao contraditório nos autos de conhecimento, é incompatível com a alegação de cumprimento integral e espontâneo da obrigação já em dezembro de 2025.
Não bastasse isso, a sentença de mérito qualificou expressamente a conduta da executada como demora injustificada, que obrigou a autora a recorrer ao Poder Judiciário para obter o que já lhe era assegurado contratualmente, afastando de modo textual a tese de adimplemento espontâneo e tempestivo. Ao reconhecer a satisfação da obrigação de fazer, o Juízo sentenciante o fez sob o título de adimplemento superveniente — e não de cumprimento anterior à liminar —, ressalvando, ainda, expressamente, que a extinção da obrigação principal se dava sem prejuízo das demais consequências jurídicas decorrentes da mora, reservando exatamente a discussão travada nesta fase de cumprimento de sentença quanto à multa cominatória.
Quanto ao termo final do período de mora, observa-se que nem a sentença de mérito, nem a documentação acostada pela própria executada, indicam a data exata em que a cirurgia foi efetivamente realizada ou em que os materiais necessários foram, de fato, disponibilizados. A executada limitou-se a colacionar, em sua contestação protocolada em 12/05/2026 (evento 123 dos autos originários), print de conversa de aplicativo de mensagens sem data de calendário identificável, dando notícia de que o procedimento já havia sido realizado.
Essa circunstância não socorre a executada, e acaba confirmando a correção do valor executado. Com efeito, considerando-se que a intimação pessoal da liminar se deu em 05/02/2026 (evento 80 dos autos originários), o prazo de 10 dias para cumprimento se exauriu em 15/02/2026, iniciando-se a mora em 16/02/2026. O teto de 30 (trinta) dias de multa diária, fixado na própria decisão liminar, foi, portanto, atingido em 17/03/2026, alcançando o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ora, o único marco temporal posterior à liminar comprovado nos autos originários é justamente a petição de 12/05/2026, na qual a executada informa, pela primeira vez, o cumprimento da obrigação — data que se situa 86 (oitenta e seis) dias após o início da mora, portanto muito além do lapso de 30 dias necessário à configuração do teto máximo da multa.
Cabia à executada, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar, de forma específica e documentalmente idônea, eventual cumprimento em data anterior a 17/03/2026, de modo a limitar a incidência da multa a período inferior ao teto. Não se desincumbindo desse ônus — e não havendo, em todo o conjunto probatório dos autos originários, qualquer notícia de cumprimento anterior à petição de 12/05/2026 —, é de se reconhecer que a mora persistiu, no mínimo, pelo prazo máximo de 30 dias fixado na liminar, sendo devida a multa cominatória em seu valor integral de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tal como pleiteado pela exequente, independentemente da data exata, não identificada nos autos, em que a cirurgia veio a ser efetivamente realizada.
Dessa forma, o argumento central da impugnação — inexistência de período de mora apto a ensejar a incidência das astreintes, por já estar satisfeita a obrigação quando sobreveio a ordem judicial — resta expressamente contrariado pelos próprios autos de origem, cuja sentença de mérito, formada sob o crivo do contraditório, constitui elemento de convicção que não pode ser desconsiderado nesta fase executiva, tampouco substituído pela versão unilateral agora apresentada pela executada, e tampouco infirmado por ausência de prova apta a delimitar, em seu favor, período de mora inferior ao máximo fixado na liminar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, e reconheço devida a multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao período máximo de incidência fixado na decisão liminar de evento 75 dos autos originários, determinando o prosseguimento da execução nesses termos.
Sem sucumbência, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante.
Prossiga-se na execução.
Intime-se.