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4006554-88.2026.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006554-88.2026.8.26.0609/SP EXEQUENTE: LUCIANA MARQUES DE PAULA ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE PAULA (OAB SP047231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tramitação prioritária. Defiro os benefícios da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Anotado. Trata-se cumprimento de sentença, relacionado a honorários advocatícios, na forma do artigo 523 do CPC/2015, devendo a parte exequente ser o advogado que atuou nos autos principais. Retifico o polo ativo para constar no cadastro o nome da patrona do requerente dos autos principais . Anotado no sistema informatizado. Nos termos da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. A modificação introduzida pela Lei não configura isenção de custas, apenas postergação do seu recolhimento, por esta razão, deverá o autor recolher todas as despesas processuais, como taxas postais, diligências do oficial de justiça ou diligências eletrônicas, antes do ato. EMENDA À INICIAL. 1) Para o regular processamento do pedido de cumprimento de sentença, providencie a parte exequente, a juntada de planilha de débito atualizada, que deverá conter: a) O valor principal corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme o título judicial; b) O destaque, em item separado, do valor da taxa judiciária do cumprimento de sentença, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da satisfação (Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações vigentes a partir de 03/01/2024), a ser pago pelo executado ao final (art. 4º, § 13, da referida Lei). 2) Ressalte-se que a taxa judiciária de 2% mencionada no item 1) b) deve ser apenas somada ao montante final devido pelo executado, não podendo integrar a base de cálculo de honorários advocatícios, a fim de evitar o bis in idem. Promova o(a) exequente as alterações pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos urgente. Int.

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