Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006554-88.2026.8.26.0609/SP EXEQUENTE: LUCIANA MARQUES DE PAULA ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE PAULA (OAB SP047231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tramitação prioritária. Defiro os benefícios da tramitação prioritária do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Anotado. Trata-se cumprimento de sentença, relacionado a honorários advocatícios, na forma do artigo 523 do CPC/2015, devendo a parte exequente ser o advogado que atuou nos autos principais. Retifico o polo ativo para constar no cadastro o nome da patrona do requerente dos autos principais . Anotado no sistema informatizado. Nos termos da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. A modificação introduzida pela Lei não configura isenção de custas, apenas postergação do seu recolhimento, por esta razão, deverá o autor recolher todas as despesas processuais, como taxas postais, diligências do oficial de justiça ou diligências eletrônicas, antes do ato. EMENDA À INICIAL. 1) Para o regular processamento do pedido de cumprimento de sentença, providencie a parte exequente, a juntada de planilha de débito atualizada, que deverá conter: a) O valor principal corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme o título judicial; b) O destaque, em item separado, do valor da taxa judiciária do cumprimento de sentença, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da satisfação (Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações vigentes a partir de 03/01/2024), a ser pago pelo executado ao final (art. 4º, § 13, da referida Lei). 2) Ressalte-se que a taxa judiciária de 2% mencionada no item 1) b) deve ser apenas somada ao montante final devido pelo executado, não podendo integrar a base de cálculo de honorários advocatícios, a fim de evitar o bis in idem. Promova o(a) exequente as alterações pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos urgente. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.