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4006554-63.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4006554-63.2026.8.26.0003/SPAUTOR: IWAO URAKAWA ADVOGADO(A): VIVIANE CHU PORCEL DE ANDRADE (OAB SP293486) AUTOR: APARECIDA YOKO URAKAWA ADVOGADO(A): VIVIANE CHU PORCEL DE ANDRADE (OAB SP293486) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento dos valores discriminados indicados na petição inicial, bem como ao pagamento de todas as prestações que vencerem no curso da demanda até a retomada da posse do imóvel, tudo acrescido de juros e correção monetária pelos índices previstos em contrato e contados do vencimento de cada prestação. Sendo o contrato omisso, os critérios de atualização do débito observarão o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.795.982. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de locação desfeita em decorrência da falta de pagamento de aluguel (art. 9º, III, da Lei 8.245/91), a execução provisória do despejo independe de caução (artigo 64 da Lei 8.245/91) e, assim sendo, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei 8.245/91, concedo à parte ré o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária do imóvel, o que deverá ser informado pelo autor em autos apartados de cumprimento provisório ou definitivo de sentença, conforme o caso, será expedido mandado de despejo a ser cumprido coercitivamente, inclusive com concurso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.

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