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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006554-26.2026.8.26.0565/SP EXEQUENTE: MARIA APARECIDA CREPALDI RODRIGUES ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) DESPACHO/DECISÃO Providencie a secretaria o necessário ao arquivamento dos autos principais, tendo em conta a formação deste incidente eletrônico para o cumprimento de sentença. Noticiado o descumprimento do acordo, e em observância aos princípios norteadores do Direito, especialmente o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade, a boa-fé objetiva e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, determino a expedição de mandado de notificação e despejo em desfavor do(s) executado(s). Registre-se que, ainda que o acordo contenha previsão de despejo independentemente de notificação ou intimação prévias, mostra-se indispensável oportunizar ao(s) executado(s) a ciência formal do suposto descumprimento, possibilitando-lhe(s): (i) exercer suas garantias processuais; (ii) comprovar eventual quitação antes do pedido de despejo e (iii) planejar a retirada de seus pertences, atenuando eventuais prejuízos e exposição pública indevida. Desta forma, não há prejuízo substancial ao locador, pois, caso o(s) executado(s) permaneça(m) inerte(s), o cumprimento coercitivo do despejo poderá ser efetivado, assegurando-se, por fim, o direito vindicado pelo credor. Se comprovado o recolhimento de diligências de oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda(m) à desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo, expedindo-se Mandado de Notificação e Despejo, ficando autorizados, se necessário, o uso de força policial e a ordem de arrombamento para o cumprimento da medida coercitiva, caso a desocupação voluntária não ocorra no prazo assinalado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se. Intime-se.
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