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4006553-97.2025.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 4006553-97.2025.8.26.0008/SP RELATORA: Desembargadora ANA PAULA CORRÊA PATIÑO APELANTE: CAROLINA ALVES TAGLIERI (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO ALVES MOREIRA (OAB SP379324) APELANTE: DANIELLA MALDONADO OREJANO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO ALVES MOREIRA (OAB SP379324) APELADO: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA MARIA DE SOUZA (OAB RJ232586) ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267) APELADO: CCISA29 INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LARISSA MARIA DE SOUZA (OAB RJ232586) ADVOGADO(A): SERGIO SENDER (OAB RJ033267) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelas autoras contra sentença que julgou improcedente ação de readequação contratual de financiamento imobiliário cumulada com obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão diz respeito: (i) a verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial contábil requerida; e (ii) aferir a necessidade de dilação probatória para apuração da regularidade da evolução do saldo devedor e dos encargos incidentes sobre contrato de financiamento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve análise da evolução do saldo devedor, forma de amortização, incidência de encargos contratuais, correção monetária e eventual capitalização de juros, matérias que demandam conhecimento técnico especializado e extrapolam o exame exclusivamente jurídico da causa. 4. Embora o magistrado seja destinatário da prova e possa indeferir diligências desnecessárias, tal prerrogativa deve ser exercida em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível o indeferimento de prova pericial potencialmente essencial à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. A improcedência dos pedidos foi decretada sem oportunizar às autoras a produção da prova técnica expressamente requerida para comprovar a alegada irregularidade na evolução do saldo devedor e a incidência dos encargos contratuais questionados. 6. Em demandas envolvendo cálculos financeiros complexos, capitalização de juros, sistemas de amortização e alegação de onerosidade excessiva, a prova pericial contábil revela-se instrumento adequado e, em determinadas hipóteses, indispensável à correta instrução processual. 7. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, realização de prova pericial contábil e regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. SENTENÇA ANULADA– RECURSO PROVIDO. Tese de Julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de ação revisional de financiamento imobiliário quando a controvérsia envolve questões técnico-contábeis relativas à evolução do saldo devedor, capitalização de juros e incidência de encargos contratuais, tendo sido expressamente requerida prova pericial indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 355, I, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1008972-17.2021.8.26.0127, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 16/01/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1004062-71.2024.8.26.0084, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000662-51.2023.8.26.0224, Rel. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 06/12/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, ANULANDO a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 03 de setembro de 2026.

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