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4006553-94.2026.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    IMISSÃO NA POSSE Nº 4006553-94.2026.8.26.0127/SP AUTOR: RODRIGO APARECIDO ARAUJO ADVOGADO(A): VINICIUS HITOS SIQUEIRA (OAB SP493626) AUTOR: MARIA CAROLINA PERLINI ARAUJO ADVOGADO(A): VINICIUS HITOS SIQUEIRA (OAB SP493626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido liminar cumulada com cobrança de taxa de ocupação ajuizada por Rodrigo Aparecido Araujo e Maria Carolina Perlini Araujo em face de Emiliana Alves Macena Piscinato, Adenilson José Piscinato e eventuais ocupantes (Evento 1, INIC1). Os autores sustentam que adquiriram, por meio de licitação aberta promovida pela Caixa Econômica Federal em 09/01/2026, o imóvel correspondente ao apartamento duplex nº 153, Bloco 04, Edifício Maraú, integrante do Condomínio Residencial Reserva da Aldeia, matriculado sob o nº 11.506 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Carapicuíba/SP (Evento 1, INIC1 e MATRIMÓVEL4). Informam que o respectivo contrato de compra e venda com alienação fiduciária foi devidamente levado a registro imobiliário em 02/06/2026 (R-08 e R-09 da Matrícula nº 11.506), ostentando a titularidade dominial plena (Evento 1, MATRIMÓVEL4). Não obstante a consolidação da propriedade em favor do agente financeiro e a posterior aquisição, os réus permanecem ocupando o bem e recusam-se a desocupá-lo voluntariamente (Evento 1, INIC1). Pleitearam a concessão de tutela provisória para imissão na posse e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação mensal de 1% do valor do contrato desde a arrematação até a efetiva imissão, além de despesas de IPTU e verbas sucumbenciais (Evento 1, INIC1). A tutela de urgência foi deferida por este Juízo para determinar a imissão dos autores na posse do imóvel, fixando-se o prazo legal de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária por parte dos réus e de eventuais ocupantes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, sem prejuízo de cumprimento coercitivo, ordenando-se concomitantemente a citação (Evento 12, DESPADEC1). O mandado foi distribuído e cumprido pelo Oficial de Justiça, que procedeu à citação e intimação pessoal de Adenilson José Piscinato em 02/07/2026, sendo a certidão juntada aos autos em 02/07/2026 (Evento 21, CERT1 e MANDCITACAO2). Em 13/08/2026, os réus compareceram aos autos protocolando petição com pedido de efeito suspensivo, sustentando a existência de decisão liminar proferida nos autos da ação anulatória nº 5004727-58.2025.4.03.6130, perante a 2ª Vara Federal de Osasco, na qual teria sido ordenada a suspensão dos leilões e dos atos de alienação fiduciária em face da Caixa Econômica Federal (Evento 28, PET1, DOCUMENTACAO2 e DOCUMENTACAO3). Requereram a suspensão da imissão na posse e a revogação do mandado expedido até o trânsito em julgado daquela demanda anulatória (Evento 28, PET1). Os autores manifestaram-se arguindo a manifesta intempestividade da resposta e a ocorrência de revelia, requerendo o indeferimento da suspensão postulada e a manutenção integral da tutela concedida, sob o fundamento de que a ação anulatória proposta contra a credora fiduciária não atinge o direito de propriedade regularmente registrado por adquirentes de boa-fé, noticiando ainda a interposição de agravo de instrumento pela Caixa Econômica Federal na esfera federal (Evento 29, PET1 e OUT2). 1. Da Revelia O exame dos atos processuais revela a ocorrência da revelia dos réus. A citação e intimação pessoal do corréu Adenilson José Piscinato ocorreu em 02/07/2026, data em que a certidão do Oficial de Justiça foi devidamente acostada aos autos do processo eletrônico (Evento 21, CERT1 e MANDCITACAO2). Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 231, inciso II, c/c art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, o termo final para o oferecimento de resposta findou-se ao final do mês de julho de 2026 (Evento 27). Contudo, os réus somente ingressaram nos autos em 13/08/2026 (Evento 28, PET1), após o decurso do prazo legal, limitando-se a formular pedido incidental de sobrestamento do feito. Ressalta-se que a corré Emiliana Alves Macena Piscinato, casada sob o regime de comunhão parcial de bens e copartícipe do ato aquisitivo originário, ingressou espontaneamente na lide por meio da petição conjunta (Evento 28, PET1), suprindo qualquer eventual vício de citação pessoal, operando-se o comparecimento espontâneo em momento no qual o prazo para resposta já se encontrava plenamente precluso. Assim, impõe-se a decretação da revelia da parte ré, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, recebendo os réus o processo no estado em que se encontra, conforme disciplina o art. 346, parágrafo único, do mesmo diploma legal. 1.2. Do Pedido de Suspensão e da Inexistência de Prejudicialidade Externa Não prospera a pretensão dos réus tendente a suspender a imissão na posse ou revogar a decisão liminar anteriormente concedida. Com efeito, a propriedade do bem imóvel matriculado sob o nº 11.506 do Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP encontra-se consolidada e regularmente transmitida aos autores mediante instrumento devidamente registrado em 02/06/2026 (R-08 e R-09) (Evento 1, MATRIMÓVEL4). O registro imobiliário ostenta presunção de veracidade e eficácia plena, atribuindo aos adquirentes a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha, na dicção do art. 1.228 do Código Civil. O art. 30, caput, da Lei nº 9.514/1997 assegura expressamente ao adquirente do imóvel a reintegração liminar na posse, concedendo-se o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação. Em acréscimo, o parágrafo único do referido artigo estabelece que as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre estipulações contratuais ou requisitos procedimentais de cobrança e leilão não obstarão a posse do adquirente, resolvendo-se eventuais pendências em perdas e danos entre os contratantes originários. Nesse contexto, a pendência de ação anulatória ajuizada pelos antigos devedores em face exclusiva da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) perante a Justiça Federal não ostenta natureza de prejudicialidade externa necessária para determinar o sobrestamento desta ação petitória (art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC), tampouco impede a eficácia do provimento liminar outorgado em favor de adquirentes que registraram regularmente o seu título aquisitivo. Nesse sentido é o entendimento consolidado da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme ilustram os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Decisão que, indeferindo o pedido de suspensão processual, determinou o imediato cumprimento do pronunciamento liminar que deferiu a imissão da parte autora na posse do imóvel. Inconformismo do réu, alegando prejudicialidade externa, bem como requerendo o afastamento da possibilidade de cobrança de taxa de ocupação. Desacolhimento. A existência de ação anulatória ajuizada em face da credora fiduciária não obsta ou impede a imissão da posse de terceiro de boa-fé, possuidor do título de propriedade. Intelecção das Súmulas 4 e 5 deste E. TJSP. Precedentes do E. STJ e deste C. TJSP. Pronunciamento que sequer trata da taxa de ocupação, a qual, aliás, é expressamente prevista no art. 37-A, 'caput', da Lei nº 9.514/1997. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013548-53.2026.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026) (g.n.) Direito Civil. Agravo de Instrumento. Imissão de Posse. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para imitir os agravados na posse de imóvel, após consolidação da propriedade fiduciária e alienação em leilão. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a decisão da Justiça Federal, que autorizou a purgação da mora, impede a imissão na posse dos agravados, considerando a consolidação da propriedade fiduciária. III. Razões de Decidir A decisão da Justiça Federal que autorizava a purgação da mora foi reconsiderada, transitando em julgado em sentido desfavorável ao agravante, preservando os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária. A jurisprudência do TJSP e do STJ entende que, uma vez consolidada a propriedade nos termos da Lei nº 9.514/97, não há impedimento à imissão na posse, mesmo que pendente ação anulatória. IV. Dispositivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3011747-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 5ª vara civel; Data do Julgamento: 24/07/2026; Data de Registro: 24/07/2026) (g.n.) Outrossim, por cautela do juízo, em consulta processual realizada diretamente por este Juízo ao andamento do Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região ( nº 5024780-83.2026.4.03.0000), constatou-se a prolação de despacho deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. Ou seja, a decisão liminar de primeiro grau proferida pela Justiça Federal que determinava a suspensão dos efeitos do procedimento foi formalmente sustada pela instância recursal competente, operando-se pronunciamento jurisdicional em sentido diametralmente oposto à pretensão deduzida pelos réus na petição de Evento 28. Por conseguinte, resta integralmente mantida a decisão liminar proferida no Evento 12, devendo os réus e eventuais ocupantes desocuparem voluntariamente o bem no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua intimação, sob as penas e cominações já fixadas. 2. Da Delimitação das Questões Controvertidas e das Provas Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado e organizado, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia fática remanescente diz respeito à data de efetiva ocupação indevida do imóvel e ao período de cômputo da taxa de ocupação e encargos acessórios devidos aos autores. A matéria controvertida de direito versa sobre a subsistência da obrigação dos ocupantes ao pagamento da taxa de ocupação mensal fixada na legislação especial (art. 37-A da Lei nº 9.514/1997) e a responsabilidade pelo adimplemento dos tributos incidentes sobre o bem durante a posse sem causa. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito no tocante às despesas e termos da ocupação, e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que porventura admitam demonstração documental na fase em que o processo se encontra. Ante o exposto: a) DECRETO A REVELIA dos réus Emiliana Alves Macena Piscinato e Adenilson José Piscinato, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, ante a patente intempestividade da manifestação apresentada no Evento 28; b) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e de revogação da tutela de urgência formulado pelos réus no Evento 28, mantendo hígida e eficaz a decisão interlocutória de Evento 12; c) MANTENHO A LIMINAR de imissão provisória na posse do imóvel em favor dos autores, assinalando o prazo legal de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária pelos réus e eventuais ocupantes, contados da regular intimação, sob pena de incidência da multa diária anteriormente arbitrada e de desocupação coercitiva; d) DOU POR SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil; e) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a correlação com as questões controvertidas, ou digam expressamente se concordam com o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355). Intime-se.

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