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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006551-41.2025.8.26.0554/SPAUTOR: GABRIEL RICARDO LUCHETI
ADVOGADO(A): MARCELO SEREI (OAB SP237862)
RÉU: SANKONFORT COLCHOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SP186270)
ADVOGADO(A): RAFAEL MOREIRA DA SILVA (OAB SP283802)
ADVOGADO(A): ESTELA TUCCI DA ROCHA (OAB SP389161)
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, a devolver ao autor a quantia de R$ 2.000,00. O valor será corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso, pelo índice IPCA/IBGE, bem como acrescidos de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp 2.199.164), observando-se a regra do art. 406 do Código Civil em sua nova redação. Com isso, resolvo a fase de conhecimento dos processos, com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conta da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado em favor do patrono da parte adversa, sendo vedada a compensação pelo novo CPC. Fica suspensa a exigibilidade com relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. A responsabilidade das requeridas pelos encargos sucumbenciais também é solidária. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. P.R.I.C