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4006540-79.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006540-79.2026.8.26.0003/SP EXEQUENTE: VIVAZ JOAO DE LUCA ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELICIO (OAB SP187456) EXECUTADO: ALIFER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANESSA SIBILA SILVA ROSA (OAB SP201759) EXECUTADO: FERNANDA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANESSA SIBILA SILVA ROSA (OAB SP201759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 83: A parte executada alega a restrição legal da impenhorabilidade do numerário bloqueado e postula pelo desbloqueio da constrição. Pelo que se observa dos documentos acostados aos autos o coexecutado ALIFER DE OLIVEIRA recebe seu salário na conta corrente Banco Bradesco (83.2), bem como benefícios "vale refeição" na conta Caju (83.8), razão pela qual os valores bloqueados nas referidas contas mostra-se impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o desbloqueio. Diante do exposto, proceda a serventia o desbloqueio do numerário constrito na conta bancária Bradesco e Caju, de imediato. Caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial, expeça-se a z. Serventia guia de levantamento em nome da parte executada ALIFER DE OLIVEIRA, que deverá apresentar o competente formulário MLE. De outra banda, não houve comprovação de que os demais valores bloqueados são impenhoráveis, de rigor a manutenção do bloqueio e conversão em penhora. No tocante a coexecutada FERNANDA ALMEIDA DE OLIVEIRA restou comprovado que do salário recebido na conta bancária Bradesco houve transferência da integralidade do numerário para conta Nubank na quantia de R$ 1.314,00 (em 20 de julho de 2026) e R$ 1.392,79 (em 31 de julho) - 83.4 e 83.5. A quantia de até o limite de R$ 2.706,79 bloqueada na conta Nubank da referida coexecutada mostra-se impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o desbloqueio. Diante do exposto, proceda a serventia o desbloqueio do numerário constrito na conta bancária Nubank, de imediato. Caso a quantia já tenha sido transferida para conta judicial, expeça-se a z. Serventia guia de levantamento em nome da parte executada FERNANDA ALMEIDA DE OLIVEIRA, que deverá apresentar o competente formulário MLE. De outra banda, não houve comprovação de que os demais valores bloqueados são impenhoráveis, de rigor a manutenção do bloqueio e conversão em penhora. Providencie a serventia a juntada do extrato da ordem de bloqueio com as transferências realizadas, após o desbloqueio/levantamento da quantia ora determinada. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, apresentando planilha de cálculo atualizada com dedução dos valores penhorados e apresentação de formulário MLE para levantamento dos valores. Prazo: 15 (quinze) dias. 08/09/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006540-79.2026.8.26.0003/SPRELATOR: MARIAH CALIXTO SAMPAIO MARCHETTI EXEQUENTE: VIVAZ JOAO DE LUCA ADVOGADO(A): ALEXANDRE FELICIO (OAB SP187456) EXECUTADO: ALIFER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANESSA SIBILA SILVA ROSA (OAB SP201759) EXECUTADO: FERNANDA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANESSA SIBILA SILVA ROSA (OAB SP201759) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 08/09/2026 - Juntada de certidão

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