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4006530-31.2026.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006530-31.2026.8.26.0554/SP AUTOR: HELOISA BELLISONI DE FREITAS ADVOGADO(A): FRANCISCO TADEU TARTARO (OAB SP120593) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. HELOISA BELLISONI DE FREITAS ajuizou ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE alegando ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão. Insurgiu-se contra os reajustes anuais aplicados nos anos de 2024 e 2025, por considerá-los abusivos e desprovidos de justificativa atuarial. Postulou a substituição dos percentuais pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares e a restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos, evento 1.1 a 1.10. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 14). Sustentou a legalidade dos reajustes, por se tratar de plano coletivo por adesão, não sujeito aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e familiares. Alegou que os aumentos têm previsão contratual, foram negociados com a entidade estipulante e decorreram da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares, conforme documentação técnica apresentada. Réplica (evento 21). As partes pugnaram pela produção de prova pericial atuarial (eventos 28 e 29). Decido. Estão presentes os pressupostos processuais, e não há nulidades a declarar ou irregularidade a sanar. Dou o feito por saneado. No mais, fixo como ponto controvertido a legalidade ou abusividade dos reajustes anuais aplicados no plano de saúde coletivo da parte autora nos anos de 2024 e 2025. Considerando-se o ponto controvertido mencionado, defiro a realização de prova pericial atuarial, postulada pelas partes, a fim de que possa ser constatada a legalidade e regularidade ou não dos índices de reajustes anuais, financeiros e por sinistralidade, aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo da autora, nos anos de 2024 e 2025. Para tanto, visando à realização da prova pericial atuarial, no prazo de trinta dias, nomeio como perita BETTY LILIAN CHAN, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-se as partes a respeito, em cinco dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A perita deverá responder aos quesitos das partes, bem como aos quesitos judiciais a seguir descritos: 1. Informe a perita judicial quais foram os índices de reajustes anuais, por sinistralidade e/ou financeiros, aplicados pela ré nas mensalidades do plano de saúde coletivo da autora nos anos de 2024 e 2025. 2. Esclareça a perita se os índices de reajustes anuais por sinistralidade e/ou financeiros, aplicados pela requerida no plano de saúde da autora, nos anos de 2024 e 2025, foram corretos e possuem comprovação atuarial idônea, bem como se obedeceram às normas e diretrizes da ANS em relação aos planos de saúde coletivos. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelas partes, em igual proporção, pois ambas requereram a realização da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para dizerem a respeito, em dez dias. No mais, quanto à juntada de documentos, faço constar que a perita nomeada poderá solicitar à requerida os documentos que entender necessários para a realização de seus trabalhos. Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à ANS para que informe sobre os reajustes aplicados, pois cabe à ré apresentar os documentos técnicos necessários à comprovação da regularidade dos reajustes, os quais serão analisados na perícia atuarial ora deferida. Oportunamente, venham os autos conclusos para encerramento da prova técnica, bem como da instrução probatória. Intimei. Santo André, 04/09/2026.

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