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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4006522-37.2026.8.26.0010/SP AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) DESPACHO/DECISÃO Em 04/09/2026 faço estes autos conclusos ao(à) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) CARLOS ANTONIO DA COSTA. Eu, ARIANI NEIVA FRANCO, lavrei este termo. Vistos. 1. Considerando que os documentos apresentados aos autos não revelam qualquer fato relacionado à intimidade das partes, anotando-se que não houve juntada de declaração de imposto de renda, de extratos bancários dos réus ou de documentos de identificação, desacolho o requerimento de inserção de sigilo sobre os documentos juntados. 2. Determino a expedição de mandado para que o(s) réu(s) pague(m) a importância indicada na inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou então, ofereça(m) embargos à ação monitória, tudo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, constituir-se, de pleno direito, o crédito cobrado em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Int.
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