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4006517-15.2026.8.26.0010

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional X - Ipiranga · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4006517-15.2026.8.26.0010/SP REQUERENTE: MYLENE RIBEIRO PARISI ADVOGADO(A): MARCIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB SP188845) REQUERENTE: MAYSA RIBEIRO PARISI ADVOGADO(A): MARCIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB SP188845) REQUERENTE: MARILDA RIBEIRO PARISI ADVOGADO(A): MARCIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB SP188845) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por Mylene Ribeiro Parisi e Maysa Ribeiro Parisi em favor de sua genitora, Marilda Ribeiro Parisi. Sustentam as autoras que a interditanda, nascida em 22 de novembro de 1940, é pensionista do INSS e reside atualmente na Casa de Repouso Itacolomy. Relatam que a interditanda apresenta quadro de demência (CID-10 F03) e episódios de delírios persecutórios atestados em relatórios de acompanhamento de saúde, o que compromete sua capacidade de reger autonomamente seus atos da vida civil, notadamente a administração de sua pensão por morte, despesas ordinárias e interesses bancários e negociais. Requerem a concessão de prioridade de tramitação para pessoa idosa, a intervenção do Ministério Público, o deferimento de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória para atos de gestão patrimonial e bancária, a realização de entrevista judicial e avaliação pericial médica e, ao final, a decretação da interdição parcial da interditanda com a fixação de curatela definitiva. É o relatório. Fundamento e Decido. Entendo que é o caso de reconhecimento da incompetência material deste juízo. Analisando detidamente a petição inicial e a causa de pedir, nota-se que a demanda veicula pedido expresso de interdição e fixação de curatela provisória e definitiva de pessoa natural idosa, matéria estritamente atinente ao estado e capacidade das pessoas e ao direito de família (Evento 1, INIC1). A competência para processar e julgar as ações de interdição, tutela e curatela é de natureza absoluta e material, privativa das Varas da Família e das Sucessões, nos termos das normas de organização judiciária estadual e do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, outrossim, que a própria petição inicial foi corretamente endereçada ao Juízo de Direito de uma das Varas da Família e das Sucessões do Foro Regional do Ipiranga (Evento 1, INIC1, fl. 1), tendo sido distribuída a esta 2ª Vara Cível por equívoco no cadastramento do feito. Declaro, pois, a incompetência deste Juízo para a presente ação. Destarte, anoto que o sistema E-Proc ainda não foi instalado nas Varas da Família deste Foro Regional, e como é de conhecimento geral dos profissionais que atuam na comarca, ainda não há possibilidade operacional de redistribuição do processo entre o Sistema Eproc e Saj. Assim, deverá a Parte Autora (i) optar por extinguir o presente feito, a fim de ajuizar a demanda perante o Juízo Competente, ocasião em que serão retidas as custas equivalentes a 5 UFESPs, ou (ii) aguardar que seja implantado o sistema Eproc na competência das Varas da Família deste foro para a regular redistribuição. Para tanto, manifeste-se a Parte Autora, no prazo de 15 dias.

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