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Processo 4006512-83.2026.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4006512-83.2026.8.26.0271 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006512-83.2026.8.26.0271/SP EXEQUENTE: ASSOCIACAO ITAPEVIENSE DE ENSINO ADVOGADO(A): ANTONIO NARCELIO MEDEIROS (OAB SP362031) ADVOGADO(A): ROGÉRIO PIEDADE BARBOSA (OAB SP286344) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITE-SE para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, acrescido de 1% a título de custas finais devidas ao Estado (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). O recolhimento deverá ser efetuado por meio das guias geradas no próprio sistema eproc. Eventuais recolhimentos em Documento de Arrecadação de Receita Estadual (DARE-SP) ou Guia de Recolhimento de Diligência (GRD) são insuscetíveis de aproveitamento e deverão ser novamente realizados em forma adequada, sem prejuízo de requerimento de restituição pelas vias próprias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do(s) devedor(es) deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o(s) executado(s) poderá(ão) requerer lhe seja permitido para o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Em havendo requerimento expresso e sendo recolhidas as despesas necessárias, fica deferida a expedição de que trata o art. 828 do C.P.C., observadas as disposições contidas nos §§ 1º a 5º. Sem sucesso a citação por carta, expeça-se mandado, após recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça pelo exequente, conforme art. 2º da Resolução 742/2016, ficando desde já deferidos, para o cumprimento da diligência, o reforço policial, caso necessário, assim como os benefícios do art. 212, do C.P.C. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso o mandado/precatória retorne negativa, desde logo fica AUTORIZADA a busca de endereços junto ao sistema PETRUS (que abrange o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e SIEL mediante o recolhimento de custas (4 UFESP´s por réu) e, para esta hipótese, e com fundamento no artigo 830 do CPC, fica autorizado ARRESTO de valores junto ao SISBAJUD (teimosinha), mediante o recolhimento de 3 UFESP´s por executado. Fica também, desde ja, deferida a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD, mediante o recolhimento de custas. Ressalte-se que, para fins do artigo 256 do Código de Processo Civil (citação por edital), entendo suficiente a busca de endereços no sistema PETRUS (Tema n. 1338 - Citação - Edital - Ofícios - Prévios - Esgotamento, veiculadas as seguintes teses: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.") Não sendo localizado o executado nos endereços indicados pelos órgãos conveniados, deverá o exequente apresentar a minuta de edital via e-mail upj1a3cvitapevi@tjsp.jus.br. Efetuada a citação sem que haja o pagamento da dívida, havendo requerimento de pesquisa de bens, o interessado deverá recolher as custas para cada diligência eletrônica requerida, nos termos do artigo 9º do Provimento nº 2.684/2023 do CSM/SP, salvo se beneficiário da gratuidade processual. aso não haja pagamento, fica desde já deferida a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. Intime-se. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 14/09/2026 e admitida em juízo, sob o n 4006512-83.2026.8.26.0271, à UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi da Comarca de Itapevi, em que são partes: parte autora/exequente - ASSOCIACAO ITAPEVIENSE DE ENSINO, e parte ré/executado - ELISANGELA ROSA, cujo valor da causa é: 4.713,02 , (quatro mil, setecentos e treze reais e dois centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Itapevi, 14 de setembro de 2026

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