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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006511-20.2026.8.26.0006/SP AUTOR: EDVANIA DE SOUZA CRUNFLI ADVOGADO(A): RICARDO NOGUEIRA (OAB SP211133) ADVOGADO(A): EVERTON ALEXANDRE SANTI (OAB SP200181) AUTOR: LILIANE APARECIDA DE SOUZA VERONEZE ADVOGADO(A): RICARDO NOGUEIRA (OAB SP211133) ADVOGADO(A): EVERTON ALEXANDRE SANTI (OAB SP200181) AUTOR: DIOVANA DE SOUZA GONCALVES ADVOGADO(A): RICARDO NOGUEIRA (OAB SP211133) ADVOGADO(A): EVERTON ALEXANDRE SANTI (OAB SP200181) AUTOR: JOADILSON DE SOUZA ADVOGADO(A): RICARDO NOGUEIRA (OAB SP211133) ADVOGADO(A): EVERTON ALEXANDRE SANTI (OAB SP200181) AUTOR: ADEVANIL DE SOUZA ADVOGADO(A): RICARDO NOGUEIRA (OAB SP211133) ADVOGADO(A): EVERTON ALEXANDRE SANTI (OAB SP200181) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em havendo alegação de descumprimento contratual substancial por parte da requerida, e dado que o contrato é de longo trato sucessivo e de expressão econômica significativa, o Juízo reputa imprescindível a prévia manifestação do réu nestes autos, após o que, se o caso, reapreciará a questão. Por ora, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Tendo em vista o recolhimento das custas pela parte autora, julgo prejudicado o pedido de concessão da Justiça Gratuita. 3. Recebo o aditamento apresentado no evento 28, passando a integrar a causa de pedir e os pedidos da petição inicial original. 4. Cite-se e intime-se a parte ré pelo domicílio judicial eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual. Ficam os advogados cientificados que o processo tramita pelo sistema eproc, em que a responsabilidade pelo cadastro de TODOS os advogados a serem associados e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, conforme Infoeproc nº 55, observada a Resolução nº 963/2025, cabendo ao Cartório o cadastro manual de advogados exclusivamente em processos sigilosos. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026.
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