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4006511-11.2026.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006511-11.2026.8.26.0009/SPAUTOR: HILDA MARIA SOUZA LIMA PEREIRA ADVOGADO(A): KARINA MAGALHÃES TORRES (OAB SP434734) ADVOGADO(A): SHEILA REGINA DE MORAES (OAB SP283605) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) SENTENÇA Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos com fundamento no art. 487 inciso I do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito de R$ 1.960,49 objeto desta demanda, determinando por conseguinte que as rés que promovam a exclusão definitiva de qualquer registro restritivo existente em nome da autora decorrente do referido débito, no prazo de 5 dias, caso ainda não tenha sido excluído, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão, bem como para CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença, calculados na forma do art. 406 do Código Civil. A atualização dos valores devidos observará o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Assim, os montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e sobre eles incidirão juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma da Lei nº 14.905/2024. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com a devida baixa. P.R.I.C.

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