Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006511-11.2026.8.26.0009/SPAUTOR: HILDA MARIA SOUZA LIMA PEREIRA ADVOGADO(A): KARINA MAGALHÃES TORRES (OAB SP434734) ADVOGADO(A): SHEILA REGINA DE MORAES (OAB SP283605) RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) SENTENÇA Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos com fundamento no art. 487 inciso I do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito de R$ 1.960,49 objeto desta demanda, determinando por conseguinte que as rés que promovam a exclusão definitiva de qualquer registro restritivo existente em nome da autora decorrente do referido débito, no prazo de 5 dias, caso ainda não tenha sido excluído, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão, bem como para CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da publicação desta sentença, calculados na forma do art. 406 do Código Civil. A atualização dos valores devidos observará o disposto no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Assim, os montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e sobre eles incidirão juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), na forma da Lei nº 14.905/2024. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com a devida baixa. P.R.I.C.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.