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TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006510-04.2026.8.26.0566/SPAUTOR: SÉRGIO LUIZ PAULILLO ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ PAULILLO (OAB SP158384) RÉU: PHILIPS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30 de agosto de 2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzido o IPCA, conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência (Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Interposta apelação, viabilize-se apresentação de contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do juízo. Publique-se. Intimem-se.
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