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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006506-60.2026.8.26.0438/SP EXEQUENTE: ELAINE HIPOLITO PEDROSO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ROGERIO SELOTO (OAB SP141231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas iniciais devidamente recolhidas. Processe-se a execução de título extrajudicial. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte executada dos termos da ação inicial proposta, bem como para pagamento do débito exequendo, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC. 3) Fixo os honorários advocatícios a serem pagos em 10% sobre o valor da execução, sendo que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4) A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) A presente decisão servirá como certidão de que a presente execução foi admitida para fins de registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828, CPC). Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização (art. 828, § 5º, CPC). 6) Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, considerando que se trata de medida constritiva incidente sobre direitos patrimoniais da executada, relego sua apreciação para após a efetivação da citação ou o decurso do prazo para pagamento, quando então será analisada em conjunto com os demais atos executivos. 7) Por ora, indefiro o pedido de tutela cautelar de arresto formulado com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, uma vez que, embora os documentos apresentados evidenciem a probabilidade do direito invocado, não foram trazidos aos autos elementos concretos aptos a demonstrar risco atual de dilapidação patrimonial ou perigo de dano suficiente a justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Int.
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