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TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 4006504-46.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4014480-75.2025.8.26.0506/SP RELATOR: Desembargador EDUARDO AZUMA NISHI AGRAVANTE: CENTRAL BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA LTDA ADVOGADO(A): MARCEL AUGUSTO ROSA LUI (OAB SP123974) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA AO RESTABELECIMENTO DE ACESSO A CONTAS BANCÁRIAS. NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SÓCIA OSTENSIVA BASEADA EM FATOS AINDA NÃO DEVIDAMENTE ESCLARECIDOS NO PROCESSO. DIVERGÊNCIA TÉCNICA ACENTUADA ENTRE AS PARTES SOBRE A CONCILIAÇÃO DE APORTES, DESPESAS E LUCROS PROJETADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CONSTATADOS (ART. 300, CAPUT E §3º, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 06 de agosto de 2026.
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