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4006503-04.2026.8.26.0019

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Sentença

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4006503-04.2026.8.26.0019/SPAUTOR: BUSINESS HOLDING ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): PATRICIA CARVALHO DE PAIVA COSTA (OAB SP354223) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e DECRETAR o despejo da parte ré do imóvel situado na Rua Dom Bosco, nº 1.171, Salão 01, Vila dos Galos, Comarca de Americana/SP, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, com amparo no artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/1991, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo. CONDENO a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e parcelas de IPTU vencidos a partir de fevereiro de 2026, bem como daqueles que se vencerem até a data da efetiva entrega das chaves e desocupação do imóvel, com o cômputo da multa moratória de 10% prevista em contrato, abatendo-se do montante total o valor comprovadamente resgatado da garantia (R$ 27.786,10). Nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, deverá ser observado: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, a contar de cada vencimento contratual. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de execução provisória do despejo, dispenso a prestação de caução, por se tratar de ação fundada na falta de pagamento, exegese conferida ao artigo 64 c/c artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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