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4006499-39.2025.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006499-39.2025.8.26.0071/SP AUTOR: KARINA FABIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE SANTESSO PULINI (OAB SP497122) RÉU: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) RÉU: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 393 - SPE LTDA. ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora a gratuidade da justiça tenha sido indeferida e mantida tal deliberação pelas decisões anteriores (eventos 11, 21 e 95), impõe-se considerar que a controvérsia instaurada versa sobre a existência de falhas construtivas e descumprimento de projeto técnico, matéria cuja elucidação depende essencialmente de conhecimentos especializados de engenharia civil, conforme já fixado na decisão saneadora (evento 63). O não recolhimento pontual da quota-parte em parcela única decorre da momentânea limitação de liquidez da autora, demonstrada nos autos pelo comprometimento de sua renda líquida mensal com despesas ordinárias de habitação e subsistência. Nesse contexto, a preclusão imediata da prova pericial prejudicaria a busca da verdade dos fatos e a adequada prestação jurisdicional. Assim, com base no artigo 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, revela-se cabível o deferimento excepcional do parcelamento do encargo remanescente, viabilizando a realização da prova indispensável ao julgamento do mérito. Assim, defiro, em caráter excepcional, o parcelamento da quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade da autora (R$ 2.228,00) em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 742,66 cada (com ajuste de um centavo na última parcela). Determino as seguintes providências: a) intime-se a parte autora para que comprove nos autos o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias úteis, vencendo-se as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias corridos, contados do primeiro vencimento, independentemente de nova intimação; b) fica a parte autora advertida de que o inadimplemento ou a falta de comprovação de qualquer das parcelas implicará a imediata preclusão da prova pericial e o encerramento da fase instrutória; c) intime-se a perita judicial, Elisangela Catini do Lago, por correio eletrônico acerca do parcelamento concedido, para que aguarde a integralização dos depósitos para início dos trabalhos e oportuna readequação da data da vistoria pericial; d) com a comprovação do recolhimento integral das três parcelas nos autos, intime-se a perita para que designe nova data e horário para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, intimando-se as partes e os assistentes técnicos indicados. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006499-39.2025.8.26.0071/SP AUTOR: KARINA FABIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE SANTESSO PULINI (OAB SP497122) RÉU: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) RÉU: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 393 - SPE LTDA. ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora a gratuidade da justiça tenha sido indeferida e mantida tal deliberação pelas decisões anteriores (eventos 11, 21 e 95), impõe-se considerar que a controvérsia instaurada versa sobre a existência de falhas construtivas e descumprimento de projeto técnico, matéria cuja elucidação depende essencialmente de conhecimentos especializados de engenharia civil, conforme já fixado na decisão saneadora (evento 63). O não recolhimento pontual da quota-parte em parcela única decorre da momentânea limitação de liquidez da autora, demonstrada nos autos pelo comprometimento de sua renda líquida mensal com despesas ordinárias de habitação e subsistência. Nesse contexto, a preclusão imediata da prova pericial prejudicaria a busca da verdade dos fatos e a adequada prestação jurisdicional. Assim, com base no artigo 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, revela-se cabível o deferimento excepcional do parcelamento do encargo remanescente, viabilizando a realização da prova indispensável ao julgamento do mérito. Assim, defiro, em caráter excepcional, o parcelamento da quota-parte dos honorários periciais de responsabilidade da autora (R$ 2.228,00) em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 742,66 cada (com ajuste de um centavo na última parcela). Determino as seguintes providências: a) intime-se a parte autora para que comprove nos autos o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias úteis, vencendo-se as parcelas subsequentes a cada 30 (trinta) dias corridos, contados do primeiro vencimento, independentemente de nova intimação; b) fica a parte autora advertida de que o inadimplemento ou a falta de comprovação de qualquer das parcelas implicará a imediata preclusão da prova pericial e o encerramento da fase instrutória; c) intime-se a perita judicial, Elisangela Catini do Lago, por correio eletrônico acerca do parcelamento concedido, para que aguarde a integralização dos depósitos para início dos trabalhos e oportuna readequação da data da vistoria pericial; d) com a comprovação do recolhimento integral das três parcelas nos autos, intime-se a perita para que designe nova data e horário para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, intimando-se as partes e os assistentes técnicos indicados. Intimem-se.

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