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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006499-25.2026.8.26.0032/SP
AUTOR: OSVALDO DIAS
ADVOGADO(A): LARA REDÓ BURANELLO (OAB SP538446)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1- Evento 43: a análise dos embargos de declaração revela a existência de omissão pontual na sentença quanto ao critério de correção monetária incidente sobre os valores a serem devolvidos/compensados pela parte autora. Assim, impõe-se o parcial acolhimento dos aclaratórios apenas para sanar tal vício, sem alteração substancial do julgado.
Fica consignado que, sobre o valor a ser devolvido/compensado pela parte autora, incidirá correção monetária nos mesmos termos já fixados na sentença, afastada, contudo, a aplicação de juros.
Quanto às demais alegações deduzidas, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a integração do julgado. A insurgência, nesse ponto, possui nítido caráter infringente, pois busca rediscutir matéria já apreciada na sentença, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil – Omissão - Inexistência – Acolhimento do recurso – Impossibilidade: – Não se admitem embargos de declaração quando guardam nítido caráter infringente, à vista do não preenchimento das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1071902-84.2023.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024).
Nesses termos, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, e os ACOLHO PARCIALMENTE, tão somente para sanar a omissão apontada e consignar que sobre os valores a serem devolvidos/compensados pela parte autora incidirá correção monetária nos mesmos termos fixados na sentença, sem aplicação de juros, mantido, no mais, o julgado tal como lançado.
Intime-se.