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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006494-75.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO MIRADA TATUAPE ADVOGADO(A): ROBERTA SCHUNCK POLEZEIN (OAB SP177389) DESPACHO/DECISÃO 1 - evento 62, DOC1: Considerando o ínfimo valor encontrado e que o custo para intimação, transferência e respectivo levantamento supera o crédito bloqueado, além de tal quantia em nada satisfazer o montante pretendido pelo credor, nos termos do art. 836 do CPC, determinei o seu desbloqueio. 1.1 - evento 61, DOC2: Ciência a parte exequente da juntada da última declaração de renda apresentada pela parte executada junto a Receita Federal. 1.2 - Ciência à parte exequente do resultado negativo das pesquisas Renajud (evento 61, DOC1) e Sniper (evento 61, DOC3). 2 - Tratando-se de dívida propter rem, em 10 dias, esclareça o exequente se deseja a penhora da unidade autônma que deu origem ao crédito 3 - Na eventualidade de a exequente indicar imóvel para penhora, o pedido deverá estar acompanhado de certidão atualizada da matrícula, memória atualizada do crédito, e-mail e telefone celular do patrono do credor para averbação da penhora na matrícula, relação do nome de todos os coproprietários e demais pessoas relacionadas no art. 799 do CPC, com seus respectivos endereços, bem como do pagamento das custas postais para citação de todos, por meio de guia a ser gerada pelo sistema Eproc, em número correspondente ao de pessoas a serem intimadas, bem como o pagamento das custas para protocolo da determinação de averbação da penhora à margem da respectiva matricula, por meio da ONR. 5 - Qualquer que seja o requerimento deve ser apresentado com prova do recolhimento das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido. 6 - Adverte-se que não serão deferidas diligências cujo resultado anterior tenha sido infrutífero e que o resultado esteja abrangido pelas pesquisas já realizadas – vide Comunicado CG 669/2022, publicado no DJE de 07/11/22, ressalvada demonstração documental de alteração da condição econômica do devedor. 7 - Na inércia ou não cumprida a íntegra da determinação, independentemente de nova determinação, intime-se o(a) patrono(a), por publicação, e a parte exequente, por carta, no endereço constante nos autos, na forma do art. 485, § 1º do CPC, para promover o efetivo andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
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