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4006494-46.2025.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4006494-46.2025.8.26.0320/SP APELANTE: AIRTON DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB SP372580) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB SP407582) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB SP320370) Magistrado: ERNANI DESCO FILHO Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de recurso que versa sobre a validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, discutindo-se, entre outras questões, o dever de prestar informações adequadas ao consumidor e o prolongamento indeterminado da dívida decorrente da incidência de juros rotativos. É fato público e notório que, por decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia jurídica registrada como Tema nº 1.414/STJ: "Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo." Ademais, o Ministro Relator determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão jurídica, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Em análise ao presente caso concreto, verifico que a controvérsia (validade do contrato de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável) se amolda ao aludido tema em trâmite na Corte Superior. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do trâmite do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Providencie-se o necessário para que o feito aguarde no acervo o oportuno julgamento. Int.

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