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4006492-63.2026.8.26.0604

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sumaré · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006492-63.2026.8.26.0604/SP AUTOR: CHRISTIAN RAFAEL BATISTA ADVOGADO(A): JORGE VEIGA JUNIOR (OAB SP148216) DESPACHO/DECISÃO 1. Na disciplina do Código de Processo Civil, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência. No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise. A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica. Nessa linha, quanto à verossimilhança fática, verifica-se que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte, o que se extrai dos documentos juntados nos autos. Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato que é provável a subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, conduzindo aos efeitos pretendidos na argumentação declinada nos autos. Firmada a probabilidade do direito (fumus boni juris), a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Observa-se que a parte narra uma urgência concreta, atual e grave. Esse contexto fático denota não ser possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. Presente, portanto, o periculum in mora. Por fim, quanto à reversibilidade, recorde-se que, como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia. A esse respeito, frise-se que a parte que requer a tutela provisória responde com seu patrimônio, de maneira objetiva, pelo prejuízo que a efetivação causar à contraparte nos casos previstos pelo art. 302 do Código de Processo Civil. Logo, plena a possibilidade de reversão senão in natura, ao menos mediante perdas e danos, a serem liquidados nos próprios autos, conforme o parágrafo único do citado art. 302. Assim, concedo a parte requerente a tutela provisória incidental de urgência para determinar que a requerida cesse toda e qualquer cobrança relacionada ao contrato nº 4152740808697006, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha sido realizada a inclusão, seja promovida a exclusão, no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, até o deslinde da demanda, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, arbitrada em R$ 200,00, inicialmente até o limite de R$ 6.000,00. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício podendo a parte autora imprimi-lo e apresentá-lo ao réu. 2. Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais. Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia acarretará a revelia. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia digitada como mandado.

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