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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006492-47.2025.8.26.0071/SP AUTOR: SILMARA GISELE PELEGRINO ADVOGADO(A): FABIO RICARDO NAMEN (OAB SP223373) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 46: O pedido não comporta deferimento integral neste momento. O art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência também não deve produzir, em cognição sumária, efeitos irreversíveis ou atingir situação jurídica de terceiros sem a indispensável delimitação do objeto litigioso. No caso, há elementos que conferem plausibilidade à alegação de aquisição do veículo e de ausência de entrega da documentação, especialmente o contrato, os comprovantes de pagamento, as mensagens trocadas e a comunicação de venda registrada perante o órgão de trânsito. Também se identifica risco de prejuízo decorrente da permanência de pendências administrativas. Contudo, ainda não estão suficientemente esclarecidos, para fins de determinação direta ao DETRAN, o proprietário registral atual, a existência de gravames ou restrições, a situação dos débitos, a validade e o alcance da comunicação de venda e os documentos efetivamente faltantes. A legislação de trânsito prevê a expedição de novo certificado quando transferida a propriedade e estabelece prazo para adoção das providências administrativas pelo adquirente. A falta de registro no prazo legal pode caracterizar infração administrativa. Entretanto, a responsabilidade administrativa pela transferência e a possibilidade técnica de cumprimento da medida dependem da situação registral concreta do veículo. Há precedente reconhecendo que a transferência judicial pode ser inviável quando o veículo está registrado em nome de terceiro estranho à lide ou quando não está demonstrada a disponibilidade dos documentos pela parte demandada. "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DE DOCUMENTOS. Negociação envolvendo veículos automotores, com entrega de bem usado como parte do pagamento. Revelia que não implica procedência automática do pedido. Ausência de comprovação de que os documentos estejam em posse da requerida. Propriedade de bem móvel que se transmite com a tradição (art. 1.267 do CC). Obrigação de promover a transferência junto ao órgão de trânsito que compete ao adquirente (art. 123 do CTB). Veículo registrado em nome de terceiro estranho à lide, inviabilizando determinação judicial. Possibilidade de regularização administrativa diretamente perante o DETRAN. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10087088420238260529 Santana de Parnaíba, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 16/06/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2026)". Por isso, indefiro, por ora, o pedido de determinação direta ao DETRAN para transferência definitiva do veículo para o nome da autora, sem prejuízo de reavaliação após a complementação da instrução e a resposta do órgão de trânsito. A tutela anteriormente deferida permanece vigente, desde que comprovada a regular intimação da obrigada, não se autorizando, neste momento, a prática de ato administrativo definitivo que possa interferir na titularidade registral ou na situação jurídica de terceiros não integrantes da demanda. Para esclarecer a situação administrativa do veículo, oficie-se ao DETRAN SP e DETRAN PR, preferencialmente por meio eletrônico, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) quem figura como proprietário registral do veículo Fiat 500 Cabrio Air AT, placa FUI6C02, Renavam nº 01235150655; 2) se existe comunicação de venda registrada, indicando a data, o vendedor e o comprador nela qualificados; 3) se há gravame, bloqueio judicial, administrativo, restrição de circulação ou qualquer outro impedimento à transferência; 4) quais documentos e providências são necessários para eventual transferência do veículo em cumprimento a ordem judicial; 5) se a transferência pode ser realizada mediante decisão judicial, independentemente da apresentação física do documento de transferência, e quais condições administrativas deverão ser observadas; 6) a existência de multas, tributos, taxas ou demais débitos vinculados ao veículo, com indicação de seus responsáveis e períodos de referência. A presente decisão, devidamente assinada digitalmente, servirá como ofício ao(s) órgão(s) de trânsito acima indicado(s), dispensada a expedição de documento apartado, devendo a serventia encaminhá-la, acompanhada dos elementos necessários à identificação do processo e do veículo. Int. Dilig.
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