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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006488-39.2026.8.26.0438/SP EXEQUENTE: JUNCAR CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): THAYARA PRANDINI CAMPANHA (OAB SP468685) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial ou preste esclarecimentos para o fim de: 1- Emendar a petição inicial para readequar a via eleita, tendo em vista que os documentos que instruem a demanda não possuem eficácia de título executivo extrajudicial, por não se enquadrarem no rol taxativo do artigo 784 do Código de Processo Civil. Deverá a parte, no prazo assinalado, juntar título executivo válido ou, subsidiariamente, requerer a conversão do feito para o rito de conhecimento (Ação de Cobrança), procedendo à adequação dos pedidos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 2- Acostar aos autos o contrato social atualizado da empresa autora/exequente, documento de identificação de seu representante legal. Após, tornem conclusos para a análise do recebimento da ação. Desde logo, saliente-se que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95. Deverá o(a) advogado(a) atentar-se para, no momento do peticionamento eletrônico, utilizar a nomenclatura correta do tipo de petição "PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL" para a correta movimentação processual, evitando-se prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Em caso de dúvidas, acesse: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Intime-se.
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