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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006485-03.2026.8.26.0562/SP AUTOR: RITA VIEIRA RAMALHO DE LIMA ADVOGADO(A): SIDNEY JOSÉ DE LIMA (OAB SP264047) AUTOR: SEVERINO JOSE DE LIMA ADVOGADO(A): SIDNEY JOSÉ DE LIMA (OAB SP264047) RÉU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. É necessária a regularização da representação e da capacidade processual do polo ativo. A petição inicial foi instruída com procuração assinada eletronicamente em 16 de março de 2026 (Evento 1, PROC2). Contudo, o relatório médico de alta hospitalar emitido em 10 de abril de 2026 atesta que o coautor Severino José de Lima sofreu AVC e é portador de Alzheimer avançado, além de disfagia, encontrando-se acamado (Evento 34, LAUDO2). Diante da incapacidade civil de ambos os coautores, haja vista que a coautora Rita também é acometida por demência avançada e mal de Parkinson (Evento 1, LAUDO5), impõe-se a regular representação de ambos em juízo, conforme o artigo 71 do CPC. No tocante ao pedido para que o advogado constituído, que é filho dos autores, seja nomeado curador no processo (Evento 34, RÉPLICA1), convém colher previamente a manifestação do Ministério Público. Assim, determino a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação específica sobre a capacidade processual, a representação dos autores e a viabilidade da nomeação pleiteada. Com a manifestação do Ministério Público, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
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