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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006482-48.2026.8.26.0562/SP
RÉU: LOUIZE MELES PATUCI
ADVOGADO(A): SILVIA MANOELA TELES DE SOUZA (OAB SP395582)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 104 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, devendo exibi-la no prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados.
Além disso, o artigo 76 do Código de Processo Civil disciplina que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo que o descumprimento da determinação pelo réu acarretará a sua revelia.
Deste modo, verificando-se que nos autos não consta o instrumento de mandato, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, mediante juntada da procuração "ad judicia".
O descumprimento da determinação acarretará na decretação da revelia, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, é entendimento jurisprudencial dominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que A JUSTIÇA GRATUITA PODE SER AFASTADA na hipótese de não comprovação da insuficiência de recursos:
"A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica" (STJ, AgInt no AREsp 2482064/RS, Terceira Turma. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 15 de abril de 2024).
"A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015 quanto à assistência judiciária gratuita é relativa e poderá ser afastada se o magistrado encontrar elementos que coloquem em dúvida a hipossuficiência declarada pelo peticionário" (STJ, HDE 6660/EX, Corte Especial, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento em 15 de maio de 2024).
"A concessão do benefício da justiça gratuita foi corretamente indeferido pela decisão agravada diante da não comprovação da insuficiência de recursos da parte requerente para arcar com os encargos processuais" (STJ, AgInt no AREsp 2394614 / BA, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 33/06/2024).
Aliás, a questão é objeto da SÚMULA Nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Logo, a simples declaração de insuficiência de recursos, embora se presuma verdadeira (artigo 99, § 3º, CPC), DEVE VIR ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE FAÇAM PROVA de que a parte litigante não tem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa (artigo 99, § 2º, CPC):
"§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Por tais fundamentos, para análise do pedido de gratuidade da justiça, determino ao requerido que junte aos autos, no prazo de quinze dias, os documentos abaixo relacionados, exceto se alguns deles já estiverem encartados nos autos:
Declaração de hipossuficiência assinada pelo requerido;
Cópia dos três últimos holerites, em caso de emprego formal;
Cópia de documentos que façam prova do exercício de atividade remunerada e da respectiva fonte de renda, em caso de emprego informal, referente aos três últimos meses;
Cópia dos três últimos demonstrativos de recebimento de benefício previdenciário, tratando-se de aposentadoria ou pensão;
Cópia dos três últimos extratos das contas bancárias de titularidade do requerido;
Cópia das três últimas faturas dos cartões de crédito de titularidade do requerido;
Cópia da última declaração do imposto de renda.
Ressalvo que o advogado da parte bem como a Serventia deverão zelar para que os documentos mencionados no parágrafo anterior figurem como SIGILOSOS, para que o acesso fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos e promotores de justiça, em conformidade com os princípios que norteiam a proteção de dados sensíveis e por aplicação analógica do disposto no artigo 1.225 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se.
Santos, 1º de setembro de 2026.