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4006480-72.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006480-72.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: CORPORATE CONSULTING ESTRATEGIAS LIMITADA ADVOGADO(A): LEONARDO DEMORI LOPES DE ASSUMPÇÃO (OAB SP501538) ADVOGADO(A): LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB SP219729) EXECUTADO: FERRAMENTARIA GASPEC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RICARDO VISCARDI PIRES (OAB SP353389) EXECUTADO: ELIZABETE GONCALVES SARDINHA TOMAZETTI ADVOGADO(A): RICARDO VISCARDI PIRES (OAB SP353389) EXECUTADO: GASPEC MECANICA INDUSTRIAL DE PRECISAO LTDA. ADVOGADO(A): RICARDO VISCARDI PIRES (OAB SP353389) EXECUTADO: MAURICIO TOMAZETTI ADVOGADO(A): RICARDO VISCARDI PIRES (OAB SP353389) EXECUTADO: MAURICIO TOMAZETTI FILHO ADVOGADO(A): RICARDO VISCARDI PIRES (OAB SP353389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Corporate Consulting Estratégias Ltda. em face de Ferramentaria Gaspec Ltda. - Em Recuperação Judicial, Gaspec Mecânica Industrial de Precisão Ltda. - Em Recuperação Judicial, Maurício Tomazetti, Elizabete Gonçalves Sardinha Tomazetti e Maurício Tomazetti Filho, fundada em Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida celebrado em 11/06/2024, no valor de R$ 639.813,55, adimplido parcialmente até o inadimplemento das parcelas vencidas a partir de dezembro de 2025. Ferramentaria Gaspec Ltda. - Em Recuperação Judicial e outros ofertaram a primeira Exceção de Pré-Executividade (Evento 33), alegando, preliminarmente e no mérito: (i) a necessidade de suspensão dos atos executivos ante a suposta nulidade formal e material do título; (ii) a incidência da teoria do adimplemento substancial, visto que 17 das 29 parcelas foram quitadas, tornando desproporcional a cobrança integral da dívida e da multa de 10%; (iii) a abusividade da cláusula de vencimento antecipado ativada por notificação extrajudicial, por ausência de previsão de mora qualificada e por refletir inadimplemento pontual; (iv) a incompetência deste Juízo cível comum para atos de constrição patrimonial, ante a atração do Juízo Universal da Recuperação Judicial (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital de SP); e (v) a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sob o argumento de que a exequente teria prestado serviços deficientes no âmbito da consultoria econômico-financeira originária. Maurício Tomazetti Filho apresentou a segunda Exceção de Pré-Executividade (Evento 53), reproduzindo integralmente os mesmos fundamentos e arguições jurídicas deduzidas no incidente anterior. A parte exequente apresentou impugnações fundamentadas a ambas as exceções (Eventos 49 e 67), batendo-se pela rejeição dos incidentes, pelo reconhecimento da inadequação da via eleita para discussão de matéria de mérito, pela inaplicabilidade do adimplemento substancial, pela regularidade do vencimento antecipado e da exigibilidade do título extraconcursal, bem como postulando a condenação dos excipientes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de índole excepcional, vocacionado exclusivamente à arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado — tais como as condições da ação, os pressupostos processuais e as nulidades evidentes do título —, desde que desnecessária qualquer dilação probatória. No caso, verifica-se que parte das teses sustentadas pelos excipientes, em especial a rediscussão da prestação de serviços anterior, a suposta falha contratual da credora e a proporção do adimplemento, demandam instrução probatória incompatível com o rito estreito do incidente, devendo tais matérias ser ventiladas por meio de Embargos à Execução devidamente garantidos e aparelhados. Não obstante a inadequação parcial da via eleita, passa-se à análise exauriente das teses meritórias de ordem pública e de direito material invocadas pelos excipientes. Afasta-se, primeiramente, a tese de adimplemento substancial do contrato. A teoria do adimplemento substancial visa a coibir o exercício abusivo de direitos em hipóteses de cumprimento quase total da obrigação, acenando com desproporcionalidade na resolução contratual. No entanto, o instituto é inaplicável quando há expressa previsão e exigibilidade de cláusula de vencimento antecipado e penalidades por quebra do acordo de parcelamento, cenário em que o saldo remanescente representativo de parcelas vencidas e vincendas constitui crédito legítimo e exigível do credor. No que tange à suposta abusividade e inexigibilidade do vencimento antecipado por meio de notificação extrajudicial, a irresignação também não prospera. O Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida exequendo estipula expressamente em sua Cláusula Terceira que o inadimplemento de qualquer parcela, não sanado no prazo de 10 dias após a notificação, operará a rescisão de pleno direito com o vencimento antecipado do saldo remanescente, incidindo multa de 10%, correção monetária e juros moratórios. A exequente comprovou o envio da notificação aos devedores em 20/01/2026, cumprindo rigorosamente o requisito formal estabelecido no pacto. Ademais, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o próprio inadimplemento no vencimento constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do art. 397 do Código Civil, não havendo que se falar em ilegalidade na exigibilidade do montante integral pactuado e inadimplido (Evento 1, CONTR4 e NOT5). Relativamente à incompetência deste Juízo cível e à alegada ofensa ao Juízo da Recuperação Judicial, o argumento é juridicamente insubsistente. Conforme exsurge dos autos e da própria narrativa das partes, o crédito exequendo consubstancia-se em Instrumento Particular de Confissão e Parcelamento de Dívida firmado em 11/06/2024, data posterior ao ajuizamento e deferimento da recuperação judicial das empresas devedoras. Destarte, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1.051/STJ, trata-se de crédito extraconcursal, porquanto constituído por fato gerador e título posterior ao pleito recuperacional. Consequentemente, os créditos extraconcursais não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, sendo plenamente cabível o ajuizamento da execução e a prática de atos expropriatórios e constritivos no juízo cível competente, ressalvando-se apenas eventual controle de essencialidade de bens corpóreos pelo juízo recuperacional, o que não se confunde com a absoluta imunidade patrimonial pretendida pelas executadas. Por fim, no que concerne à invocação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sustentando os excipientes que a exequente teria falhado na prestação dos serviços de consultoria originários, a tese igualmente desmerece acolhida. O título que aparelha a presente execução é um negócio jurídico autônomo e formal de confissão e repactuação de dívida, livremente subscrito pelos devedores principais e por seus fiadores solidários em junho de 2024. Na Cláusula Nona do referido título executivo, os devedores reconheceram e declararam expressamente que todos os serviços avençados nos contratos de consultoria anteriores foram integralmente prestados, outorgando a mais ampla, rasa e irrevogável quitação quanto a essa relação jurídica prévia. É vedado aos devedores, em sede de execução e de exceção de pré-executividade, venire contra factum proprium, pretendendo invalidar confissão de dívida líquida, certa e exigível com base em supostos vícios contratuais superados e expressamente quitados no instrumento executivo. Ante o exposto, REJEITO as Exceções de Pré-Executividade apresentadas por Ferramentaria Gaspec Ltda. - Em Recuperação Judicial e Outros (Evento 33) e por Maurício Tomazetti Filho (Evento 53), mantendo o regular prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Deixo de aplicar, por ora, a multa por litigância de má-fé pleiteada pela exequente, por entender que a utilização dos mecanismos de defesa, embora improcedentes, não transbordou os limites razoáveis do direito de petição e do contraditório. Atendam-se aos pedidos de pesquisa e bloqueio de bens dos devedores via SISBJUD, RENAJUD e INFOJUD. Cumpra-se. Intimem-se.

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