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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
DESPEJO Nº 4006480-37.2025.8.26.0005/SPAUTOR: PAULO COBRE ADVOGADO(A): MARCELLY MAGALHÃES ALVES PEREIRA (OAB SP295418) ADVOGADO(A): JAIRO CLAUDIO DA SILVA (OAB SP260006) AUTOR: ANA PAULA COBRE TSIROS ADVOGADO(A): MARCELLY MAGALHÃES ALVES PEREIRA (OAB SP295418) ADVOGADO(A): JAIRO CLAUDIO DA SILVA (OAB SP260006) AUTOR: JULIANA COBRE ADVOGADO(A): MARCELLY MAGALHÃES ALVES PEREIRA (OAB SP295418) ADVOGADO(A): JAIRO CLAUDIO DA SILVA (OAB SP260006) RÉU: MARCELINA GERMANA DE MATOS ADVOGADO(A): EDUARDO DINIZ (OAB SP532076) ADVOGADO(A): ANDRÉIA MARIA AGUILAR (OAB SP322712) SENTENÇA Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido de cobrança para condenar a ré MARCELINA GERMANA DE MATOS LIBERATO ao pagamento dos aluguéis e parcelas de IPTU vencidos a partir de setembro de 2025 até a data da efetiva entrega das chaves (02/03/2026), acrescidos de multa moratória contratual de 10%, autorizando-se a compensação do montante devido com o valor da caução prestada no contrato, a ser corrigida pelos rendimentos da caderneta de poupança desde o depósito até a data da desocupação. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas do débito locatício terão incidência a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (líquido apurado após a compensação), ao qual indefiro a gratuidade da justiça, por ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, embora devidamente intimada. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C.
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