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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006473-20.2026.8.26.0099/SP AUTOR: ROSELI RODRIGUES CORTEZ PEREIRA ADVOGADO(A): SUELY APARECIDA LEME BAPTISTA (OAB SP115740) AUTOR: AMALIA SALETE BLANDO ADVOGADO(A): SUELY APARECIDA LEME BAPTISTA (OAB SP115740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de danos patrimoniais decorrentes de utilização indevida de recursos sociais c/c reparação civil, enriquecimento sem causa, prestação de contas incidental e pedido subsidiário de perícia contábil judicial, ajuizada por Roseli Rodrigues Cortez Pereira e Amalia Salete Blando em face de Maria Amélia Cortez Vidiri, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 72.157,42 a título de ressarcimento por despesas de plano de saúde empresarial excedentes à quota proporcional, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para cada autora, bem como tutela de urgência para preservação e exibição de documentos contábeis. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência deve ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso em apreço, a documentação apresentada com a inicial demonstra a probabilidade do direito quanto à necessidade de apuração das despesas e preservação da integridade probatória. O perigo de dano resta configurado pelo risco de perecimento ou alteração de registros contábeis inerentes ao conflito societário instalado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência postulada, apenas para determinar que a ré e a sociedade NICORTEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. preservem integralmente todos os documentos físicos e eletrônicos relacionados ao custeio do plano de saúde empresarial no período de 01/06/2023 a 28/02/2026, abstendo-se de promover qualquer descarte, eliminação ou alteração de registros contábeis, sob as penas da lei (art. 400 do CPC). No mais, indefiro o pedido liminar de exibição forçada imediata de documentos e prestação de contas incidental antes da angularização da relação processual, matéria que será reavaliada após o contraditório. Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência acerca da realização de audiência de mediação/conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.º 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM). INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para cumprimento da decisão acima. CITE-SE-A para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 231, do CPC. Por ser oportuno, a parte fica advertida de que a ausência de contestação poderá implicar o reconhecimento de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, seu conteúdo integral (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizado pela rede mundial de computadores (Internet), através do site www.tjsp.jus.br, onde a parte interessada deverá informar o número do processo e a senha: 798727611026. Ainda por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentas dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO. Com os benefícios do art. 212, §§1º e 2º do CPC, cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Bragança Paulista, 08 de setembro de 2026.
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