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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006470-72.2025.8.26.0011/SP AUTOR: FABRICIO DE JESUS GAMA ADVOGADO(A): AMANDA ALVES TREVISAN (OAB SP446965) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a ser sanadas, declaro o feito saneado. A impugnação ao valor da causa é improcedente porque ele corresponde ao total dos pedidos do autor, o que está de acordo com a norma legal. Fixo como pontos controvertidos: I) A regularidade do serviço prestado pelo réu; II) A existência e valores dos danos morais e materiais. Considerando-se que se trata de relação de consumo, inverto o ônus da prova porque não há meios da parte autora ingressar nos estabelecimentos ou sistemas do réu para comprovar a inexistência de contratação, assim, cabe ao requerido fazer a prova de regularidade do seu serviço. A fim de se evitar nulidades, concedo ao réu cinco dias para que especifique como pretende fazer esta prova. A inércia acarretará a preclusão da produção da prova. Desde já indefiro o depoimento da parte autora porque esta prova não está dentro da necessidade de inversão do ônus da prova, que é feita somente quando algum fato pode somente ser demonstrado pelo fornecedor de serviço ou produto. Int.
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