Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006470-23.2026.8.26.0016/SP
EXEQUENTE: CLAUDIA CAVALCANTE DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): AGEU FELLEGGER DE ALMEIDA (OAB SP281725)
EXECUTADO: TAV OPERADORA DE TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA BUENO VANZATO (OAB SP387494)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
DEFIRO, inicialmente, a penhora via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, em sua modalidade usual.
Por se tratar da primeira tentativa de constrição, por ora, não há necessidade de adoção da modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), que poderá ser novamente apreciada caso a diligência resulte infrutífera.
Com a resposta, cancele-se eventual penhora em duplicidade ou excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC.
Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se o executado para que tome qualquer das providências previstas no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, autorizo desde já a transferência dos valores para conta vinculada a este Juízo, convertendo-se o bloqueio em penhora, e autorizo a expedição de MLE em favor da parte exequente.
Sendo irrisório o montante bloqueado, providencie-se o desbloqueio.
Negativa a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sem a necessidade de nova determinação.
Intimem-se.
São Paulo, setembro de 2026