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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006459-92.2026.8.26.0048/SP EXEQUENTE: MIGUEL ALBERTO MAGRO ADVOGADO(A): VINICIUS TURI BUENO (OAB SP481423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na esteira do quanto deliberado em 07.08.26 (ev. 12, item 3), posto decorrido o prazo para pagamento voluntário, envie-se ordem de apreensão de ativos financeiros da executada, por intermédio do sistema SISBAJUD – limitada a uma requisição simples. Antes, porém, cuide o exequente de comprovar o recolhimento da taxa própria (Provimento nº 2684/23 – CSM), antoado que o demonstrativo do valor atualizado do débito foi apresentado (ev. 19, doc. 2). Prazo: 15 dias. Se tal prazo decorrer em branco, aguarde-se em arquivo pelo período de um ano e, decorrido tal prazo, eventual provocação (Código de Processo Civil, art. 921). Intimem-se. Atibaia, 04 de setembro de 2026. Rogério A. Correia Dias Juiz de Direito
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