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4006457-53.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006457-53.2026.8.26.0071/SPRÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB SP234670) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela de urgência concedida, tornando definitivas as determinações de manutenção do vínculo acadêmico da autora, de abstenção de impedir seu acesso às atividades escolares, de emissão da declaração de matrícula quando solicitada e de vedação a anotação desabonadora, limitadas tais determinações aos débitos declarados inexigíveis nesta sentença; (ii) reconhecer o descumprimento da oferta e determinar a revisão do contrato, recalculando-se as competências do vínculo com a aplicação da bolsa de servidora pública desde a matrícula e com a exclusão de todo encargo vinculado ao parcelamento "Pague Fácil", preservado o desconto de pontualidade apenas nas competências pagas no respectivo vencimento, e respeitados os reajustes anuais ordinários; (iii) declarar a inexigibilidade de todo e qualquer encargo, parcela ou saldo residual decorrente do parcelamento denominado "Pague Fácil" vinculado à matrícula da autora (RA nº 4255741), bem como a inexigibilidade dos valores lançados em desacordo com o critério de revisão ora fixado. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Na hipótese de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se.

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