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4006457-52.2025.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006457-52.2025.8.26.0309/SP AUTOR: LUIZ FERNANDO BOAVENTURA ADVOGADO(A): MARCELO CLAUDIO KANTAR AROS (OAB SP358278) RÉU: ADRIANA FACCI DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCIANA CRISTINA ANDREAÇA LEVADA (OAB SP253349) ADVOGADO(A): FERNANDA NAIR SAI (OAB SP298212) DESPACHO/DECISÃO No evento 38, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida-reconvinte, pois, embora previamente intimada para complementar a documentação destinada à comprovação de sua situação econômica, deixou de apresentar os elementos determinados pelo Juízo e não justificou concretamente a impossibilidade de fazê-lo. Nos eventos 43 e 44, a requerida-reconvinte requereu a reconsideração do indeferimento. Alegou exercer atividade autônoma de cabeleireira e ter enfrentado dificuldades para reunir os documentos anteriormente solicitados. Apresentou documentação complementar e requereu, subsidiariamente, o parcelamento das despesas processuais. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos suscitem dúvida fundada acerca do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Nessa hipótese, incumbe à interessada, após regularmente intimada, apresentar documentação apta a demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a documentação superveniente não supre integralmente as deficiências que fundamentaram a decisão anterior. Embora a requerida-reconvinte tenha apresentado relatórios extraídos do sistema Registrato, tais documentos indicam a existência de relacionamentos bancários e de operações de crédito, mas não demonstram os saldos e as movimentações das contas mantidas pela interessada. Com efeito, não foram apresentados os extratos bancários completos referentes ao período determinado pelo Juízo, circunstância que impede o conhecimento abrangente de sua efetiva disponibilidade financeira. Além disso, a própria requerida-reconvinte declara exercer atividade autônoma de cabeleireira. Contudo, não apresentou documentos que permitam identificar os rendimentos auferidos com essa atividade, tais como declaração atualizada de renda, registros de recebimentos, extratos de movimentação vinculada ao exercício profissional ou outros elementos equivalentes. A justificativa de que teria enfrentado dificuldades para reunir a documentação também foi formulada de maneira genérica, sem indicação dos documentos que não pôde obter, das razões concretas da impossibilidade ou das providências adotadas para sua obtenção, não obstante a decisão anterior tenha expressamente admitido a apresentação de justificativa em caso de impossibilidade documental. Os demais documentos juntados igualmente não são suficientes para demonstrar a alegada incapacidade econômica. O histórico de créditos previdenciários registra o recebimento de pensão por morte, com renda mensal bruta de R$ 2.796,94 e valor líquido aproximado de R$ 1.718,00, após descontos relativos a operações de crédito consignado. Tal informação, entretanto, não representa necessariamente a totalidade dos rendimentos da requerente, diante da atividade autônoma por ela própria declarada e cuja renda não foi esclarecida. Os relatórios de empréstimos e financiamentos revelam a existência de diversas operações de crédito, entre as quais financiamento habitacional, financiamento de veículo, empréstimos pessoais e utilização de cartões de crédito. As faturas apresentadas, por sua vez, registram despesas mensais em valores próximos a R$ 4.000,00, inclusive mediante cartão adicional, além de pagamentos parciais e utilização de crédito rotativo. A existência de endividamento e o comprometimento parcial da renda não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da insuficiência de recursos para fins processuais. As obrigações financeiras assumidas devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos patrimoniais e financeiros, especialmente com a integralidade da renda e da movimentação bancária, informações que não foram suficientemente esclarecidas pela requerida-reconvinte. Há, ainda, indicação de patrimônio e de operações financeiras que, embora não afastem isoladamente o direito à gratuidade, reforçam a necessidade de demonstração completa da situação econômica. Esta, contudo, não foi apresentada, mesmo após oportunidade específica concedida pelo Juízo. Portanto, a documentação superveniente não altera os fundamentos da decisão do evento 38. Permanece ausente prova suficiente de que o recolhimento das despesas processuais comprometeria a subsistência da requerida-reconvinte ou de sua família. Registre-se, ademais, que a pretensão reconvencional foi inicialmente formulada no corpo da contestação do evento 20 sem a atribuição de valor próprio. A irregularidade foi expressamente apontada na decisão do evento 38, que determinou à requerida-reconvinte a emenda da reconvenção, inclusive para atribuir-lhe valor correspondente ao proveito econômico pretendido. Em cumprimento à determinação, a requerida-reconvinte apresentou a emenda do evento 43 e atribuiu à reconvenção o valor de R$ 10.000,00, correspondente, segundo afirmou, ao proveito econômico estimado da pretensão, sem prejuízo de posterior adequação caso a prova pericial demonstre valor diverso para a recuperação dos danos. Desse modo, para fins de recolhimento das custas iniciais da reconvenção, deverá ser considerado, por ora, o valor de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior adequação, caso os elementos produzidos no curso da instrução evidenciem conteúdo econômico diverso. Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais. O parcelamento previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil constitui medida facultativa, destinada às hipóteses em que as circunstâncias concretas demonstrem dificuldade para o recolhimento integral das despesas processuais. No caso, além de não ter sido suficientemente demonstrada a alegada insuficiência econômica, as custas iniciais incidentes sobre a reconvenção, considerado o valor de R$ 10.000,00 atribuído no evento 43, não representam encargo de expressão suficiente para justificar o fracionamento pretendido. Diante do exposto: a) MANTENHO o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida-reconvinte; b) INDEFIRO o pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais; c) DETERMINO que as custas iniciais da reconvenção sejam calculadas, por ora, sobre o valor de R$ 10.000,00 atribuído na emenda do evento 43, sem prejuízo de eventual adequação posterior do valor da causa, caso os elementos produzidos nos autos revelem proveito econômico diverso; d) INTIME-SE a requerida-reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento integral das custas iniciais da reconvenção, sob pena de indeferimento da reconvenção. Sem prejuízo, apresentada a comprovação do recolhimento, intime-se o autor-reconvindo para que se manifeste sobre a emenda à reconvenção e os documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem os autos conclusos para apreciação das consequências processuais cabíveis. Intimem-se.

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