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4006457-29.2026.8.26.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4006457-29.2026.8.26.0079/SP AUTOR: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) DESPACHO/DECISÃO Vistos, De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI). O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para a parte requerida, no prazo de 15 (quinze dias úteis), proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, além do pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ( art. 701, caput, do CPC), ficando isento do pagamento de custas (art. 701, § 1º, do CPC). Igualmente, será informado (a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. O prazo será contado a partir da liberação do comprovante de recebimento da Carta AR nos autos. A ausência de atendimento ou de oposição de embargos implicará na preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte (art. 701, § 2º, do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. ADVERTÊNCIA: O prazo para cumprimento da obrigação, ou para oposição de embargos, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do AR nos autos (art. 701, § 2º, do CPC): No caso previsto, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, capítulo X, desta lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.

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