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4006454-06.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006454-06.2026.8.26.0037/SPAUTOR: RAFAELA CRISTINA GUERFE FONTES ADVOGADO(A): KEROLLY HERLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP499354) RÉU: CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (Evento 7, DESPADEC1) e DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 7024358439, reconhecendo a inexigibilidade de quaisquer débitos, refaturamentos, multas ou penalidades dele derivados; b) CONDENAR a ré à restituição de forma simples do valor indevidamente quitado de R$ 693,01 (seiscentos e noventa e três reais e um centavo), acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA desde o desembolso (15/04/2026) e de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA (nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024) a contar da data do evento danoso consistente no corte indevido em 15/04/2026 (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Em razão da sucumbência mínima da autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a concessionária ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais comprovadas nos autos e dos honorários advocatícios em favor da patrona da demandante, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006454-06.2026.8.26.0037/SPAUTOR: RAFAELA CRISTINA GUERFE FONTES ADVOGADO(A): KEROLLY HERLI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB SP499354) RÉU: CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (Evento 7, DESPADEC1) e DECLARAR A NULIDADE do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 7024358439, reconhecendo a inexigibilidade de quaisquer débitos, refaturamentos, multas ou penalidades dele derivados; b) CONDENAR a ré à restituição de forma simples do valor indevidamente quitado de R$ 693,01 (seiscentos e noventa e três reais e um centavo), acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA desde o desembolso (15/04/2026) e de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a variação do IPCA (nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024) a contar da data do evento danoso consistente no corte indevido em 15/04/2026 (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Em razão da sucumbência mínima da autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a concessionária ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais comprovadas nos autos e dos honorários advocatícios em favor da patrona da demandante, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se.

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