Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4006453-89.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: JOSENILDO FONCECA DE SOUSA ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB SP186323) EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por JOSENILDO FONCECA DE SOUSA em face de BANCO RCI BRASIL S.A., decorrente de comando inserto na sentença da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 4004537-54.2025.8.26.0564), que determinou a restituição dos equipamentos de trabalho e bens pessoais do réu retidos no veículo. O executado apresentou manifestação (evento 16) informando a venda do veículo a terceiro em momento pretérito e postulando a conversão em perdas e danos sem incidência de astreintes. O exequente manifestou-se concordando com a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos (evento 21). É o relatório. Decido. Diante da incontroversa alienação do automóvel a terceiros em 06/10/2025 (evento 16, doc. 2), restou faticamente inviabilizada a entrega in natura dos pertences e instrumentos de trabalho que estavam em seu interior. Havendo concordância de ambas as partes, impõe-se a conversão da tutela específica em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a fixação ou exigibilidade de multa cominatória (astreintes), visto que a inviabilidade material da entrega afasta a natureza coercitiva do instituto, resolvendo-se a lide exclusivamente no plano indenizatório. Ressalta-se que, tratando-se de cumprimento provisório pendente de julgamento do recurso de apelação interposto pelo executado nos autos principais, a execução corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente (artigo 520, inciso I, do CPC), ficando desde já vedado qualquer levantamento de valores ou atos de alienação de bens penhorados sem a prestação de caução suficiente e idônea ou até o efetivo trânsito em julgado da fase de conhecimento (artigo 520, inciso IV, do CPC). Para a definição do quantum debeatur referente aos bens alienados e aos eventuais prejuízos decorrentes: a) acolho a manifestação da executada para declarar a impossibilidade da entrega específica e converter a obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499, CPC), afastando a incidência de multa diária; b) determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente notas fiscais, orçamentos e comprovantes idôneos que demonstrem o valor de mercado dos bens materiais (taxímetro, rádio e acessórios), bem como discrimine analiticamente o cálculo das perdas e danos/lucros cessantes pretendidos; c) Apresentados os documentos e a memória de cálculo, intime-se o executado para manifestação em 15 (quinze) dias; d) Havendo divergência substancial, o valor será fixado mediante liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), ficando suspensos atos expropriatórios até a fixação do valor líquido e o desfecho recursal no processo principal. Intimem-se. Após, conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.