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4006453-89.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4006453-89.2026.8.26.0564/SP EXEQUENTE: JOSENILDO FONCECA DE SOUSA ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO VIEIRA (OAB SP186323) EXECUTADO: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA promovido por JOSENILDO FONCECA DE SOUSA em face de BANCO RCI BRASIL S.A., decorrente de comando inserto na sentença da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 4004537-54.2025.8.26.0564), que determinou a restituição dos equipamentos de trabalho e bens pessoais do réu retidos no veículo. O executado apresentou manifestação (evento 16) informando a venda do veículo a terceiro em momento pretérito e postulando a conversão em perdas e danos sem incidência de astreintes. O exequente manifestou-se concordando com a conversão da obrigação em indenização por perdas e danos (evento 21). É o relatório. Decido. Diante da incontroversa alienação do automóvel a terceiros em 06/10/2025 (evento 16, doc. 2), restou faticamente inviabilizada a entrega in natura dos pertences e instrumentos de trabalho que estavam em seu interior. Havendo concordância de ambas as partes, impõe-se a conversão da tutela específica em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta prejudicada a fixação ou exigibilidade de multa cominatória (astreintes), visto que a inviabilidade material da entrega afasta a natureza coercitiva do instituto, resolvendo-se a lide exclusivamente no plano indenizatório. Ressalta-se que, tratando-se de cumprimento provisório pendente de julgamento do recurso de apelação interposto pelo executado nos autos principais, a execução corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente (artigo 520, inciso I, do CPC), ficando desde já vedado qualquer levantamento de valores ou atos de alienação de bens penhorados sem a prestação de caução suficiente e idônea ou até o efetivo trânsito em julgado da fase de conhecimento (artigo 520, inciso IV, do CPC). Para a definição do quantum debeatur referente aos bens alienados e aos eventuais prejuízos decorrentes: a) acolho a manifestação da executada para declarar a impossibilidade da entrega específica e converter a obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499, CPC), afastando a incidência de multa diária; b) determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente notas fiscais, orçamentos e comprovantes idôneos que demonstrem o valor de mercado dos bens materiais (taxímetro, rádio e acessórios), bem como discrimine analiticamente o cálculo das perdas e danos/lucros cessantes pretendidos; c) Apresentados os documentos e a memória de cálculo, intime-se o executado para manifestação em 15 (quinze) dias; d) Havendo divergência substancial, o valor será fixado mediante liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC), ficando suspensos atos expropriatórios até a fixação do valor líquido e o desfecho recursal no processo principal. Intimem-se. Após, conclusos.

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