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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006452-66.2026.8.26.0609/SP
EXEQUENTE: PORTELA, LIMA, LOBATO & COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): IGOR GOES LOBATO (OAB SP307482)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente aos honorários, na forma do artigo 523 do CPC/2015.
Nos termos da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento.
A modificação introduzida pela Lei não configura isenção de custas, apenas postergação do seu recolhimento, por esta razão, deverá o autor recolher todas as despesas processuais, como taxas postais, diligências do oficial de justiça ou diligências eletrônicas, antes do ato.
EMENDA À INICIAL.
1) Para o regular processamento do pedido de cumprimento de sentença, providencie a parte exequente, a juntada de planilha de débito atualizada, que deverá conter:
a) O valor principal corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme o título judicial e a taxa postal;
b) O destaque, em item separado, do valor da taxa judiciária do cumprimento de sentença, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da satisfação (Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações vigentes a partir de 03/01/2024), a ser pago pelo executado ao final (art. 4º, § 13, da referida Lei).
2) Ressalte-se que a taxa judiciária de 2% mencionada no item 1) b) deve ser apenas somada ao montante final devido pelo executado, não podendo integrar a base de cálculo de honorários advocatícios, a fim de evitar o bis in idem.
Promova o(a) exequente as alterações pertinentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos urgente.
Int.