Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 4006449-66.2025.8.26.0506/SP APELANTE: ROSA MARIA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) Magistrado: JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de que o Acórdão incorreu em omissão ao determinar a restituição em dobro dos valores sem enfrentar tese defensiva expressamente suscitada pela instituição financeira, relativa à incidência da ressalva de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor — com o fim declarado de prequestionar matéria para eventual interposição de Recurso Especial —, apontando suposto vício de: (1) omissão quanto à análise da existência de engano justificável como excludente da repetição do indébito em dobro, à luz dos Embargos de Divergência no AREsp nº 600.663/RS. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. 1. Da suposta omissão quanto ao engano justificável como excludente da repetição em dobro. O embargante sustenta que o Acórdão teria incorrido em omissão ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem enfrentar a tese defensiva relativa à existência de engano justificável, ressalva prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, capaz de afastar a aplicação da sanção civil na forma dobrada. A alegação não prospera, por duas ordens de razões que, separadamente, cada qual já bastaria para conduzir ao não conhecimento dos embargos: a ausência de suscitação da tese nos autos e, subsidiariamente, a inexistência de omissão na análise realizada pelo Acórdão. 1.1. A omissão, se existente, é da própria parte embargante, não do Acórdão. O exame das contrarrazões de apelação apresentadas pela instituição financeira (evento 41, fls. 14-15) revela que, ao impugnar o pedido de repetição em dobro, o embargante se limitou a invocar a ausência de má-fé subjetiva como fundamento para afastar a sanção civil. Em nenhum momento das contrarrazões a instituição financeira invocou, de forma específica, a tese do engano justificável como exceção autônoma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, nem fez qualquer referência aos Embargos de Divergência no AREsp nº 600.663/RS, que constituem, agora, o suporte do argumento declaratório. Ora, o dever de pronunciamento do órgão julgador está circunscrito às questões efetivamente deduzidas pelas partes, por força do princípio da correlação (arts. 141 e 492, do CPC). Se a instituição financeira, ao defender-se em grau recursal, optou por fundar sua resistência à repetição em dobro exclusivamente na tese da ausência de má-fé subjetiva (superada pelo precedente vinculante do STJ) e não articulou, de forma destacada e específica, a exceção do engano justificável como categoria autônoma à luz do julgamento da Corte Especial, não pode, agora, revestir o mesmo inconformismo com nova terminologia e imputar ao Acórdão a omissão de não ter examinado tese que, nos termos em que deduzida, não foi claramente suscitada. A omissão, nesse contexto, não é do julgado: é da própria parte. Essa distinção é relevante e não meramente terminológica. A tese da ausência de má-fé subjetiva e a tese do engano justificável, embora relacionadas, têm fundamentos e pressupostos distintos no marco do Tema 929/STJ. A Corte Especial, ao dispensar a prova da má-fé subjetiva, consolidou que o critério relevante é a conformidade ou não da cobrança com a boa-fé objetiva. O engano justificável, como ressalva expressa do dispositivo, exige que o fornecedor demonstre circunstâncias objetivas específicas que tornaram o equívoco escusável, ônus argumentativo que não foi cumprido nas contrarrazões. Ao tentar introduzir, em sede de embargos, essa fundamentação não articulada anteriormente, o embargante busca, na prática, inovar em matéria de defesa na via integrativa, o que é inadmissível. 1.2. Subsidiariamente: inexistência de omissão, pois o Acórdão enfrentou e resolveu a questão de forma adequada. Ainda que se admitisse, por hipótese, que a tese do engano justificável tivesse sido devidamente articulada nas contrarrazões (o que não ocorreu), o Acórdão não teria incorrido em omissão, pois a fundamentação adotada constitui resposta adequada e suficiente à pretensão defensiva, afastando por via lógica e necessária qualquer hipótese de engano justificável. Com efeito, o Acórdão enfrentou de forma minuciosa a questão da repetição em dobro, assentando seu cabimento com fundamento no Tema 929/STJ, que estabelece como critério determinante a conformidade da cobrança com a boa-fé objetiva, critério objetivo, independente da natureza do elemento volitivo. O julgado explicitou, de modo preciso, que "os instrumentos juntados pela instituição financeira não apresentam requisitos mínimos de validade", inexistindo metadados, código de verificação, endereço eletrônico de conexão, geolocalização, biometria ou a selfie mencionada nos autos, concluindo que ao adotar "sistema de contratação e de movimentação bancária que prescinde de requisitos razoáveis de segurança, o recorrido responde de forma objetiva pela falha, atraindo a teoria do risco da atividade". Esse conjunto fático, tal como estabelecido pelo julgado, é logicamente incompatível com a caracterização de engano justificável. O engano justificável pressupõe, necessariamente, conduta do fornecedor pautada pela diligência e boa-fé objetiva, em que eventual equívoco decorra de circunstância excepcional e não imputável à própria omissão do credor. O Acórdão concluiu de modo diametralmente oposto: a instituição financeira adotou sistema de contratação deficiente em requisitos básicos de segurança, o que afasta, por premissa lógica, qualquer caracterização de equívoco objetivamente justificável. Desse modo, a fundamentação adotada no julgado enfrentou e resolveu, implícita e necessariamente, a questão subjacente ao engano justificável, sem que fosse necessária a menção expressa ao instituto. Registre-se, ademais, que o próprio precedente invocado pelo embargante (os Embargos de Divergência no AREsp nº 600.663/RS) foi adotado como base do julgado, que acolheu integralmente a tese da Corte Especial do STJ. Sua invocação nos embargos, portanto, não revela omissão alguma, mas sim discordância com a subsunção dos fatos ao entendimento consolidado, o que caracteriza, inequivocamente, inconformismo com o resultado do julgamento. Inviável, ademais, a concessão de efeito suspensivo postulada na exordial, porquanto os embargos declaratórios, pela sua natureza infringente, não serão conhecidos. No mesmo sentido, o pedido de prequestionamento explícito de dispositivos legais (arts. 42, parágrafo único, do CDC; 113 e 422 do Código Civil; 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC) não configura hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, porquanto o Acórdão examinou e decidiu todas as questões de mérito suscitadas, não se exigindo menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, conforme já advertido expressamente pelo próprio julgado embargado, na linha do entendimento consolidado (REsp nº 155.621/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Daí a pertinência da rejeição liminar, pois o intuito de rediscutir o julgamento sob o colorido de omissão, dúvida, erro ou contradição, utilizando os termos à guisa de renovar inconformismo e não evidenciar vício do julgado, implica o não conhecimento dos embargos por descumprimento aos requisitos previstos no art. 1.023, CPC. Na mesma linha, decisões monocráticas desta Corte: (A) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, exigindo a indicação expressa do vício existente na decisão embargada – omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A ausência de indicação clara e precisa do ponto em que se verifica o vício caracteriza irregularidade formal, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando formulados de modo genérico, sem a especificação dos vícios alegados. 7. A ausência de cumprimento desse requisito processual configura falta de regularidade formal, tornando o recurso inadmissível. [...]" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2304777-47.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025). (B) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e contradição - Inocorrência - Requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não preenchidos - Embargante que procura rediscutir teses já resolvidas e que refogem ao estreito âmbito dos embargos de declaração - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Impossibilidade de recepção de recurso, que rotulado de declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra - Inadmissão de embargos de declaração exclusivamente para fins de efeito infringente - Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça neste sentido - EMBARGOS REJEITADOS" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1033193-35.2023.8.26.0114; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025). (C) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2313786-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025). Registre-se que tais decisões monocráticas acompanham de maneira estrita o posicionamento do E. STJ sobre o tema, que, inclusive, rejeitam a utilização do recurso como meio de prequestionamento: (A) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos" (STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024). (B) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno. O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. III - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. IV - Embargos de declaração não conhecidos" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2586526 AP 2024/0074250-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). (C) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1938057 SP 2021/0241881-0, Rel. MANOEL ERHARDT, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por conseguinte, a premência de decisão monocrática para analisar o inconformismo, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas "dirigir e ordenar o processo no tribunal" (inc. I), mas, sobretudo, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inc. III). Noutro lado, é oportuno ponderar sobre a inexistência de qualquer obrigação à citação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Fica expressamente consignado, a fim de evitar o manejo desnecessário de novos embargos declaratórios, que a demonstração de omissão, obscuridade, omissão ou contradição no julgado são requisitos que deverão ser rigorosamente analisados, até para evitar o reconhecimento de protelação resultante de nítido objetivo infringente. Isso também se aplica a embargos que não observarem entendimento posicionamento decantado no E. STJ e alegarem necessidade de prequestionamento, já que não há qualquer exigência para que "o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado" (REsp nº 155.621/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, inciso III, do mesmo diploma, ficando advertida a embargante de que novos embargos procrastinatórios ensejarão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.