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4006449-66.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 4006449-66.2025.8.26.0506/SP APELANTE: ROSA MARIA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB SP422255) Magistrado: JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de que o Acórdão incorreu em omissão ao determinar a restituição em dobro dos valores sem enfrentar tese defensiva expressamente suscitada pela instituição financeira, relativa à incidência da ressalva de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor — com o fim declarado de prequestionar matéria para eventual interposição de Recurso Especial —, apontando suposto vício de: (1) omissão quanto à análise da existência de engano justificável como excludente da repetição do indébito em dobro, à luz dos Embargos de Divergência no AREsp nº 600.663/RS. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. 1. Da suposta omissão quanto ao engano justificável como excludente da repetição em dobro. O embargante sustenta que o Acórdão teria incorrido em omissão ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem enfrentar a tese defensiva relativa à existência de engano justificável, ressalva prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, capaz de afastar a aplicação da sanção civil na forma dobrada. A alegação não prospera, por duas ordens de razões que, separadamente, cada qual já bastaria para conduzir ao não conhecimento dos embargos: a ausência de suscitação da tese nos autos e, subsidiariamente, a inexistência de omissão na análise realizada pelo Acórdão. 1.1. A omissão, se existente, é da própria parte embargante, não do Acórdão. O exame das contrarrazões de apelação apresentadas pela instituição financeira (evento 41, fls. 14-15) revela que, ao impugnar o pedido de repetição em dobro, o embargante se limitou a invocar a ausência de má-fé subjetiva como fundamento para afastar a sanção civil. Em nenhum momento das contrarrazões a instituição financeira invocou, de forma específica, a tese do engano justificável como exceção autônoma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, nem fez qualquer referência aos Embargos de Divergência no AREsp nº 600.663/RS, que constituem, agora, o suporte do argumento declaratório. Ora, o dever de pronunciamento do órgão julgador está circunscrito às questões efetivamente deduzidas pelas partes, por força do princípio da correlação (arts. 141 e 492, do CPC). Se a instituição financeira, ao defender-se em grau recursal, optou por fundar sua resistência à repetição em dobro exclusivamente na tese da ausência de má-fé subjetiva (superada pelo precedente vinculante do STJ) e não articulou, de forma destacada e específica, a exceção do engano justificável como categoria autônoma à luz do julgamento da Corte Especial, não pode, agora, revestir o mesmo inconformismo com nova terminologia e imputar ao Acórdão a omissão de não ter examinado tese que, nos termos em que deduzida, não foi claramente suscitada. A omissão, nesse contexto, não é do julgado: é da própria parte. Essa distinção é relevante e não meramente terminológica. A tese da ausência de má-fé subjetiva e a tese do engano justificável, embora relacionadas, têm fundamentos e pressupostos distintos no marco do Tema 929/STJ. A Corte Especial, ao dispensar a prova da má-fé subjetiva, consolidou que o critério relevante é a conformidade ou não da cobrança com a boa-fé objetiva. O engano justificável, como ressalva expressa do dispositivo, exige que o fornecedor demonstre circunstâncias objetivas específicas que tornaram o equívoco escusável, ônus argumentativo que não foi cumprido nas contrarrazões. Ao tentar introduzir, em sede de embargos, essa fundamentação não articulada anteriormente, o embargante busca, na prática, inovar em matéria de defesa na via integrativa, o que é inadmissível. 1.2. Subsidiariamente: inexistência de omissão, pois o Acórdão enfrentou e resolveu a questão de forma adequada. Ainda que se admitisse, por hipótese, que a tese do engano justificável tivesse sido devidamente articulada nas contrarrazões (o que não ocorreu), o Acórdão não teria incorrido em omissão, pois a fundamentação adotada constitui resposta adequada e suficiente à pretensão defensiva, afastando por via lógica e necessária qualquer hipótese de engano justificável. Com efeito, o Acórdão enfrentou de forma minuciosa a questão da repetição em dobro, assentando seu cabimento com fundamento no Tema 929/STJ, que estabelece como critério determinante a conformidade da cobrança com a boa-fé objetiva, critério objetivo, independente da natureza do elemento volitivo. O julgado explicitou, de modo preciso, que "os instrumentos juntados pela instituição financeira não apresentam requisitos mínimos de validade", inexistindo metadados, código de verificação, endereço eletrônico de conexão, geolocalização, biometria ou a selfie mencionada nos autos, concluindo que ao adotar "sistema de contratação e de movimentação bancária que prescinde de requisitos razoáveis de segurança, o recorrido responde de forma objetiva pela falha, atraindo a teoria do risco da atividade". Esse conjunto fático, tal como estabelecido pelo julgado, é logicamente incompatível com a caracterização de engano justificável. O engano justificável pressupõe, necessariamente, conduta do fornecedor pautada pela diligência e boa-fé objetiva, em que eventual equívoco decorra de circunstância excepcional e não imputável à própria omissão do credor. O Acórdão concluiu de modo diametralmente oposto: a instituição financeira adotou sistema de contratação deficiente em requisitos básicos de segurança, o que afasta, por premissa lógica, qualquer caracterização de equívoco objetivamente justificável. Desse modo, a fundamentação adotada no julgado enfrentou e resolveu, implícita e necessariamente, a questão subjacente ao engano justificável, sem que fosse necessária a menção expressa ao instituto. Registre-se, ademais, que o próprio precedente invocado pelo embargante (os Embargos de Divergência no AREsp nº 600.663/RS) foi adotado como base do julgado, que acolheu integralmente a tese da Corte Especial do STJ. Sua invocação nos embargos, portanto, não revela omissão alguma, mas sim discordância com a subsunção dos fatos ao entendimento consolidado, o que caracteriza, inequivocamente, inconformismo com o resultado do julgamento. Inviável, ademais, a concessão de efeito suspensivo postulada na exordial, porquanto os embargos declaratórios, pela sua natureza infringente, não serão conhecidos. No mesmo sentido, o pedido de prequestionamento explícito de dispositivos legais (arts. 42, parágrafo único, do CDC; 113 e 422 do Código Civil; 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC) não configura hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, porquanto o Acórdão examinou e decidiu todas as questões de mérito suscitadas, não se exigindo menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, conforme já advertido expressamente pelo próprio julgado embargado, na linha do entendimento consolidado (REsp nº 155.621/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Daí a pertinência da rejeição liminar, pois o intuito de rediscutir o julgamento sob o colorido de omissão, dúvida, erro ou contradição, utilizando os termos à guisa de renovar inconformismo e não evidenciar vício do julgado, implica o não conhecimento dos embargos por descumprimento aos requisitos previstos no art. 1.023, CPC. Na mesma linha, decisões monocráticas desta Corte: (A) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, exigindo a indicação expressa do vício existente na decisão embargada – omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A ausência de indicação clara e precisa do ponto em que se verifica o vício caracteriza irregularidade formal, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando formulados de modo genérico, sem a especificação dos vícios alegados. 7. A ausência de cumprimento desse requisito processual configura falta de regularidade formal, tornando o recurso inadmissível. [...]" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2304777-47.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 23/10/2025). (B) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão e contradição - Inocorrência - Requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não preenchidos - Embargante que procura rediscutir teses já resolvidas e que refogem ao estreito âmbito dos embargos de declaração - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Impossibilidade de recepção de recurso, que rotulado de declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra - Inadmissão de embargos de declaração exclusivamente para fins de efeito infringente - Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça neste sentido - EMBARGOS REJEITADOS" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1033193-35.2023.8.26.0114; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2025; Data de Registro: 13/10/2025). (C) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2313786-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2025; Data de Registro: 13/11/2025). Registre-se que tais decisões monocráticas acompanham de maneira estrita o posicionamento do E. STJ sobre o tema, que, inclusive, rejeitam a utilização do recurso como meio de prequestionamento: (A) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 28/STF. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erros materiais porventura existentes no acórdão. 2. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, de algum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão do recurso. 3. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração não conhecidos" (STJ - AgInt no AgInt nos EAREsp: 2128698 SC 2022/0144377-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/04/2024). (B) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno. O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração. Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material. III - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. IV - Embargos de declaração não conhecidos" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2586526 AP 2024/0074250-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024). (C) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1938057 SP 2021/0241881-0, Rel. MANOEL ERHARDT, Data de Julgamento: 06/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022). Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente. Reafirma-se, por conseguinte, a premência de decisão monocrática para analisar o inconformismo, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas "dirigir e ordenar o processo no tribunal" (inc. I), mas, sobretudo, "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inc. III). Noutro lado, é oportuno ponderar sobre a inexistência de qualquer obrigação à citação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C. STF e C. STJ - CPC/2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019). Por fim, com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados para fins de pré-questionamento. Fica expressamente consignado, a fim de evitar o manejo desnecessário de novos embargos declaratórios, que a demonstração de omissão, obscuridade, omissão ou contradição no julgado são requisitos que deverão ser rigorosamente analisados, até para evitar o reconhecimento de protelação resultante de nítido objetivo infringente. Isso também se aplica a embargos que não observarem entendimento posicionamento decantado no E. STJ e alegarem necessidade de prequestionamento, já que não há qualquer exigência para que "o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado" (REsp nº 155.621/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, inciso III, do mesmo diploma, ficando advertida a embargante de que novos embargos procrastinatórios ensejarão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Int.

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