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4006445-04.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006445-04.2026.8.26.0309/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) RÉU: ANA CECILIA ROCHA DE MELO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB SP273625) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ANA CECÍLIA ROCHA DE MELO, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária do veículo Hyundai/Tucson GLS 4x2 2.0 16V, ano 2012/2013, placa OEG2218. A medida liminar de busca e apreensão foi anteriormente deferida, com determinação de citação da requerida após o cumprimento da ordem. A diligência, contudo, restou infrutífera. O Oficial de Justiça certificou que compareceu ao endereço indicado, acompanhado do representante da instituição financeira, não localizando o veículo. Consignou, ainda, que vizinho confirmou que a requerida reside no local, embora nada soubesse informar acerca do paradeiro do automóvel (evento 24). Antes da apreensão, a requerida compareceu espontaneamente aos autos, por advogado constituído, e requereu o reconhecimento de conexão desta demanda com a ação de consignação em pagamento nº 4005146-40.2026.8.26.0002, anteriormente ajuizada perante a 6ª Vara Cível do Foro Regional II – Santo Amaro, ao fundamento de que ambas as demandas versariam sobre o mesmo contrato e veículo. A documentação apresentada revela, todavia, que naquela ação consignatória a requerida pretendeu, especificamente, depositar parcela vencida em 12/01/2026, sustentando cobrança excessiva de encargos moratórios, no valor que reputava correto de R$ 1.892,69 (evento 20). Instado a se manifestar, o autor impugnou a conexão e sustentou que as ações possuem pedidos e causas de pedir distintos, acrescentando que a existência de demanda consignatória ou revisional não impediria o prosseguimento da busca e apreensão. Requereu, ainda, que a requerida fosse intimada a informar o paradeiro do veículo, sob pena de aplicação de medida coercitiva (evento 31). Mais recentemente, no evento 33, a instituição financeira requereu a inclusão, via RENAJUD, de restrição judicial de circulação do veículo, afirmando que o gravame já impede sua transferência e que a medida se destina a facilitar a localização e apreensão da garantia fiduciária. Decido. Não reconheço a conexão pretendida pela requerida. Embora ambas as demandas tenham origem no mesmo contrato de financiamento, não há identidade de pedidos ou de causas de pedir apta a justificar a reunião dos processos, tampouco se verifica, nas circunstâncias concretas, risco efetivo de decisões inconciliáveis que imponha a incidência do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente ação tem por fundamento o inadimplemento contratual e objetiva a retomada do bem dado em garantia fiduciária. Já a ação de consignação em pagamento, conforme os próprios documentos trazidos pela requerida, possui objeto significativamente mais restrito: o depósito judicial de determinada prestação contratual, vencida em 12/01/2026, cuja cobrança foi reputada excessiva. Além disso, a própria inicial desta demanda aponta mora desde a prestação vencida em 12/11/2025, circunstância anterior à parcela específica discutida na ação consignatória. Assim, ao menos neste estágio, o objeto da consignatória não se mostra suficiente, por si só, para afastar o fundamento da mora que embasou o deferimento da liminar nesta demanda. Consequentemente, rejeito o pedido de reunião dos processos e mantenho o regular prosseguimento da presente ação. Quanto ao pedido formulado pelo autor para que a requerida informe a localização do veículo, entendo cabível a providência. A requerida já compareceu espontaneamente ao processo por meio de advogado regularmente constituído, possuindo inequívoca ciência da ordem de busca e apreensão. O dever de cooperação processual, aliado aos deveres de boa-fé e de não criação de embaraços ao cumprimento das decisões judiciais, autoriza que lhe seja exigida informação acerca da localização do bem sobre o qual recai a garantia fiduciária. Não se mostra adequado, contudo, aplicar desde logo qualquer penalidade. A sanção pressupõe descumprimento de ordem judicial específica e prévia oportunidade de observância. Assim, intime-se a requerida, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a localização atual do veículo HYUNDAI/TUCSON GLS 4X2 2.0 16V, ano 2012/2013, placa OEG2218, ou esclareça, de forma objetiva e circunstanciada, eventual impossibilidade de fazê-lo. Fica advertida de que eventual omissão injustificada ou fornecimento deliberado de informação falsa poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas nos arts. 77, IV e § 2º, e 139, IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado no evento 33, de inclusão de restrição de circulação do veículo via RENAJUD, a providência é, em princípio, adequada à efetivação da liminar de busca e apreensão já deferida, sobretudo diante do resultado negativo da diligência realizada. Todavia, sua realização depende do prévio recolhimento das despesas pertinentes, não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas/despesas necessárias à realização da diligência pelo sistema RENAJUD. Comprovado o recolhimento, proceda-se à inserção de restrição de circulação sobre o veículo HYUNDAI/TUCSON GLS 4X2 2.0 16V, ano 2012/2013, placa OEG2218, RENAVAM 501539492. Após, tornem conclusos. Intimem-se.

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