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4006442-35.2026.8.26.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006442-35.2026.8.26.0152/SPAUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL LAGO DOS PASSAROS ADVOGADO(A): TATIANA DE ARAUJO BERNARDO (OAB SP273912) ADVOGADO(A): ANDRESSA OLIVEIRA RIVIELLO (OAB SP216595) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO COLINAS DE CAUCAIA DO ALTO em face de ALEXANDRE GIURANNO e MICHELE APARECIDA BATISTA GIURANNO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 404,21, corrigida e acrescidos de juros a partir do ajuizamento da ação, sem prejuízo das taxas associativas vincendas no curso da lide. A correção monetária e os juros de mora incidirão com observância das alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024, da seguinte forma: i) Até o dia 29 de agosto de 2024 (dia anterior à entrada em vigor da nova redação do art. 406 do Código Civil), aplicar-se-á o entendimento majoritário no âmbito do Tribunal Bandeirante: a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora incidirão no patamar de 1% (um por cento) ao mês; ii) A partir do dia 30 de agosto de 2024 (início da vigência da nova redação do art. 406 do Código Civil): a) Havendo unicamente a incidência de correção monetária, aplicar-se-á o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Havendo unicamente a incidência de juros de mora, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsão do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) Havendo a incidência concomitante de juros de mora e de correção monetária, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.

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