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4006442-03.2026.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006442-03.2026.8.26.0292/SP AUTOR: MARCOS VINICIUS MORAES MAIA ADVOGADO(A): BRUNO ZANETTE DE SOUZA (OAB SP453455) DESPACHO/DECISÃO Não é possível conceder a gratuidade ao autor, pois os elementos existentes indicam a presença de meios de arcar com as despesas processuais. Com efeito, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, e o requerente deixou de fornecer todos os dados e evidências referentes a sua condição. Nesse quadro, não está caracterizada a incapacidade de pagamento das quantias pertinentes para que a demanda seja admitida, observada a incidência de taxa que remunera a prestação de serviços públicos pelo Poder Judiciário (art. 145, inc. II da Constituição da República e Lei Estadual nº 11.608/03). Saliento que, conforme o comando art. 5º, inc. LXXIV, da CF, a assistência jurídica estatal somente é disponibilizada aos que “comprovarem insuficiência de recursos”. E é considerada pobre a pessoa que não pode arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, o benefício em questão não pode ser conferido indiscriminadamente, reservando-se às hipóteses de absoluta inaptidão para quitar os tributos devidos, por colocar em risco a sobrevivência do indivíduo. E, havendo dúvida sobre a presença dos pressupostos legais para concessão da benesse, cabe à parte demonstrar que a ele faz jus (art. 99, § 2º, CPC). Não foi o que se deu aqui. Como dito, não se juntaram documentos que apontem a total inabilitação para satisfazer a obrigação inerente à propositura da ação, observando, ainda, que a lei autoriza o parcelamento de valores e a redução pontual ou a isenção de certas despesas (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC). Destarte, indefiro a gratuidade processual. Providencie o autor o recolhimento dos valores necessários para atuação em juízo, em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Intime-se.

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